12.07.2015 Views

Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria Parlamentarexigidos pela Companhia <strong>de</strong> Tecnologia <strong>de</strong> Saneamento Ambiental (CETESB), asdisposições <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> e <strong>de</strong>mais legislações que regulamentam a matéria.Art. 194. A transferência total ou parcial <strong>de</strong> potencial construtivo tambémpo<strong>de</strong>rá ser autorizada pelo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, como forma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,mediante acordo com o proprietário, nas <strong>de</strong>sapropriações <strong>de</strong>stinadas a melhoramentosviários, equipamentos públicos, programas habitacionais <strong>de</strong> interesse social e programas<strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> interesse socioambiental.Art. 195. Não será concedida a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferir o direito <strong>de</strong> construir,nos termos do artigo anterior, aos proprietários <strong>de</strong> imóveis cujos possuidores preenchamos requisitos para adquiri-los por Usucapião.Art. 196. O volume construtivo, base <strong>de</strong> cálculo e <strong>de</strong>mais critériosnecessários à aplicação da Transferência do Direito <strong>de</strong> Construir serão <strong>de</strong>finidos emlegislação municipal específica, observando-se o coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento máximopermitido na zona para on<strong>de</strong> ele for transferido.Parágrafo único - O proprietário <strong>de</strong> imóvel enquadrado em programas <strong>de</strong>recuperação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> interesse socioambiental que transferir potencial construtivo,conforme previsão do art. 194, assumirá a obrigação <strong>de</strong> manter o mesmo preservado econservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Po<strong>de</strong>rExecutivo Municipal.Art. 197. O impacto da Transferência do Direito <strong>de</strong> Construir <strong>de</strong>verá sercontrolado permanentemente pelo órgão municipal responsável pela gestão urbana, quetornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.Parágrafo único - O Conselho da Cida<strong>de</strong> auxiliará no monitoramento dautilização <strong>de</strong>ste instrumento, <strong>de</strong>vendo seus pareceres ser observados pelo Po<strong>de</strong>r PúblicoMunicipal.Art. 198. As alterações <strong>de</strong> potencial construtivo, resultantes da transferênciatotal ou parcial <strong>de</strong> potencial construtivo, <strong>de</strong>verão constar no Registro <strong>de</strong> Imóveis.Seção IVDo Consórcio ImobiliárioArt. 199. O Consórcio Imobiliário é um instrumento <strong>de</strong> cooperação entre oPo<strong>de</strong>r Executivo Municipal e a iniciativa privada para fins <strong>de</strong> realizar urbanização emáreas que tenham carência <strong>de</strong> infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveisurbanos subutilizados ou não utilizados, conforme <strong>de</strong>fine o art. 185 <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong>.§ 1º - Como forma <strong>de</strong> viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso pormeio <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> urbanização ou edificação, o proprietário po<strong>de</strong>rá transferir ao Po<strong>de</strong>rExecutivo Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização dasobras, percentual <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s imobiliárias <strong>de</strong>vidamente urbanizadas ou edificadas.§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal po<strong>de</strong>rá promover o aproveitamento doimóvel que receber por transferência nos termos <strong>de</strong>ste artigo, direta ou indiretamente,mediante concessão urbanística ou outra forma <strong>de</strong> contratação.- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!