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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria Parlamentar§ 3º - Para ser <strong>de</strong>senvolvido, o projeto <strong>de</strong> Consórcio Imobiliário<strong>de</strong>verá ser analisado pelo Conselho da Cida<strong>de</strong>, nos termos do art. 67, IX <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong>.Art. 200. O instrumento do Consórcio Imobiliário objetiva:I. realizar obras <strong>de</strong> urbanização, como abertura <strong>de</strong> vias públicas,pavimentação, re<strong>de</strong> <strong>de</strong> água e esgoto e iluminação pública;II. realizar planos <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social;III. implantar equipamentos <strong>de</strong> esporte e lazer.Art. 201. As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixadaspor <strong>Lei</strong> Municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo:I. interesse público para aplicação do instrumento, com <strong>de</strong>scrição dasmelhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para aavaliação do empreendimento, bem como da repartição e <strong>de</strong>scrição das partescorrespon<strong>de</strong>ntes ao Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal e ao proprietário do imóvel após aurbanização;II. <strong>de</strong>stinação que será dada à parcela do imóvel que passará a ser <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> pública;III. projeto <strong>de</strong> urbanização e/ou edificação da área;IV. cronograma físico-financeiro das obras.Art. 202. O Consórcio Imobiliário po<strong>de</strong>rá ser aplicado em todo o território doMunicípio.Parágrafo único - O Conselho da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser consultado antes dautilização <strong>de</strong>ste instrumento por parte do Po<strong>de</strong>r Público.Art. 203. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos àobrigação legal <strong>de</strong> parcelar, edificar ou utilizar nos termos <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>,quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização <strong>de</strong> intervençõesurbanísticas também previstas nesta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>.Art. 204. O valor das unida<strong>de</strong>s imobiliárias a serem entregues ao proprietárioserá correspon<strong>de</strong>nte ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado odisposto no § 2º do art. 8º da <strong>Lei</strong> nº 10.257, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001 - Estatuto da Cida<strong>de</strong>.Seção VDo Direito <strong>de</strong> PreferênciaArt. 205. O direito <strong>de</strong> preferência confere ao Po<strong>de</strong>r Executivo Municipalpreferência na aquisição <strong>de</strong> imóvel urbano objeto <strong>de</strong> alienação onerosa entre particulares,pelo prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) anos.Parágrafo único - O direito <strong>de</strong> preferência po<strong>de</strong>rá ser exercido sempre que oPo<strong>de</strong>r Executivo Municipal necessitar <strong>de</strong> áreas para:I. regularização fundiária;II. execução <strong>de</strong> programas e projetos habitacionais <strong>de</strong> interesse social;III. constituição <strong>de</strong> reserva fundiária;IV. or<strong>de</strong>namento e direcionamento da expansão urbana;V. implantação <strong>de</strong> equipamentos urbanos e comunitários;- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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