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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarII. estar situado próximo a marcos referenciais da paisagem sobreos quais ou a partir <strong>de</strong>les po<strong>de</strong> oferecer bloqueio visual significativo do marco ou dapercepção da paisagem do entorno.Art. 140. O Setor <strong>de</strong> Interesse <strong>de</strong> Preservação da Paisagem Urbana tem comoobjetivos mínimos, acrescendo aos objetivos constantes nas macrozonas no qual seinsere, orientar as políticas públicas no sentido <strong>de</strong>:I. preservar o baixo gabarito construtivo no entorno <strong>de</strong> marcosreferenciais e <strong>de</strong> patrimônios histórico e culturais.Art. 141. O Setor <strong>de</strong> Interesse <strong>de</strong> Preservação da Paisagem Urbana é divididoem duas áreas:I. área envoltória imediata;II. área envoltória secundária.Parágrafo único - Fica <strong>de</strong>finido o gabarito com a altura máxima <strong>de</strong> 7,00 m (setemetros) na Área Envoltória Imediata e <strong>de</strong> 15,00 m (quinze metros) na Área EnvoltóriaSecundária.SubSeção VIDos Setores <strong>de</strong> Interesse ArqueológicoArt. 142. Os Setores <strong>de</strong> Interesse Arqueológico são, sobrepondo ascaracterísticas das Macrozonas nas quais se inserem, caracterizados:I. pela maior probabilida<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> vestígios arqueológicos nosubsolo, incidindo nestes casos sobre seus proprietários e empreen<strong>de</strong>doresresponsabilida<strong>de</strong>s e exigências da legislação pertinente <strong>de</strong> preservação <strong>de</strong>stes vestígios.Art. 143. Os Setores <strong>de</strong> Interesse Arqueológico têm como objetivos mínimos,acrescidos os objetivos constantes das Macrozonas nas quais se inserem, orientar aspolíticas públicas no sentido <strong>de</strong>:I. conscientizar os proprietários e empreen<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> obras na regiãosobre as probabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> encontrar vestígios arqueológicos, sua importância histórica ecultural, as responsabilida<strong>de</strong>s inci<strong>de</strong>ntes e os procedimentos necessários para resgate<strong>de</strong>stes materiais.Parágrafo único - <strong>Lei</strong> Municipal específica po<strong>de</strong>rá acrescentar <strong>de</strong>mais setores<strong>de</strong> interesse arqueológico, mediante estudo técnico elaborado ou apreciado peloExecutivo.Seção IVDos CorredoresSubSeção IDo Corredor <strong>de</strong> Indústria, Comércio e ServiçosArt. 144. O Corredor <strong>de</strong> Indústria, Comércio e Serviços é caracterizado por ser<strong>de</strong> uma região <strong>de</strong>:I. entorno da Rodovia SP-055;II. ocupação dispersa;III. áreas com presença <strong>de</strong> vegetação significativa.- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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