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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria Parlamentar§ 6º - O exercício do direito <strong>de</strong> construir fica vinculado à autorizaçãodo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>e <strong>de</strong>mais legislações pertinentes.§ 7º - Fica facultado aos proprietários dos imóveis <strong>de</strong> que trata este artigopropor ao Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário,conforme disposições da <strong>Lei</strong> nº 10.257 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2.001 - Estatuto da Cida<strong>de</strong> e<strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>.Art. 186. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serãoi<strong>de</strong>ntificados e seus proprietários notificados.§ 1º - A notificação far-se-á:I. por servidor público do órgão competente do Executivo, aoproprietário do imóvel ou, no caso <strong>de</strong>ste ser pessoa jurídica, a quem tenha po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>gerência geral ou administrativa;II. por carta registrada com aviso <strong>de</strong> recebimento, quando domiciliadofora do Município;III. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa <strong>de</strong> notificaçãona forma prevista pelo inciso I.§ 2º - Os proprietários notificados <strong>de</strong>verão, no prazo máximo <strong>de</strong> um ano apartir do recebimento da notificação, protocolar pedido <strong>de</strong> aprovação e execução <strong>de</strong>parcelamento ou edificação.§ 3º - Somente po<strong>de</strong>rão apresentar pedidos <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> projeto até 02(duas) vezes para o mesmo lote.§ 4º - Os parcelamentos e edificações <strong>de</strong>verão ser iniciados no prazomáximo <strong>de</strong> 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.§ 5º - As edificações enquadradas nos dispositivos legais do art. 185 <strong>de</strong>ste<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong>verão estar ocupadas no prazo máximo <strong>de</strong> um ano a partir dorecebimento da notificação.§ 6º - Em empreendimentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, em caráter excepcional,po<strong>de</strong>rá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovadocompreenda o empreendimento como um todo, conforme <strong>de</strong>termina o § 5º do art. 5º da<strong>Lei</strong> nº 10.257 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2.001 - Estatuto da Cida<strong>de</strong>.§ 7º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posteriorà data da notificação, transfere as obrigações <strong>de</strong> parcelamento, edificação ou utilizaçãoprevistas neste artigo, sem interrupção <strong>de</strong> quaisquer prazos.§ 8º - Os lotes que atendam as condições estabelecidas no art. 185, §§ 1º,2º e 3º <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>, não po<strong>de</strong>rão sofrer parcelamento sem que estejacondicionado à aprovação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> ocupação.§ 9º - <strong>Lei</strong> Municipal específica para as áreas <strong>de</strong>finidas no caput <strong>de</strong>ste artigo<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>talhar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.§ 10 - Serão aceitos como formas <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> imóveis nãoedificados, subutilizados ou não utilizados a construção <strong>de</strong> equipamentos comunitários ouespaços livres arborizados, averbados no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejaprevisto o uso público e garantida a melhoria da qualida<strong>de</strong> ambiental, conforme diretrizesfornecidas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal e análise pelo Conselho da Cida<strong>de</strong>.Art. 187. O Po<strong>de</strong>r Público Municipal <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r à elaboração <strong>de</strong> umcadastramento e mapeamento dos terrenos subtilizados da cida<strong>de</strong>, especialmente os que- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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