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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria Parlamentarj) os vazios urbanos e a <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> das áreas urbanizadas.Parágrafo único - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>ve controlar o a<strong>de</strong>nsamento emáreas não dotadas <strong>de</strong> infra-estrutura e serviços básicos.Art. 89. O or<strong>de</strong>namento do uso e ocupação do solo será norteado <strong>de</strong> acordocom os seguintes dispositivos legais:I. Macrozoneamento;II. <strong>Plano</strong> Metropolitano <strong>de</strong> Desenvolvimento Integrado da RegiãoMetropolitana da Baixada Santista; eIII. <strong>Plano</strong> Estadual <strong>de</strong> Gerenciamento Costeiro:a) Gerenciamento Costeiro;b) Zoneamento Ecológico-Econômico.Capítulo IDO MACROZONEAMENTOArt. 90. O Macrozoneamento, <strong>de</strong>limitado no Anexo 01, integrantes <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong>, tem como finalida<strong>de</strong> fixar as regras fundamentais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento doterritório e tem como objetivo <strong>de</strong>finir diretrizes para o or<strong>de</strong>namento territorial <strong>de</strong> forma aaten<strong>de</strong>r os princípios, os objetivos gerais, as políticas gerais e as estratégias do <strong>Plano</strong><strong>Diretor</strong>.§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por Macrozona as áreas do território municipal que, emvirtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas especificida<strong>de</strong>s fáticas, <strong>de</strong>finem priorida<strong>de</strong>s, objetivos e estratégias parapolíticas públicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico e territorial, po<strong>de</strong>ndo por isso terparâmetros reguladores diferenciados <strong>de</strong> usos e ocupação do solo.§ 2º - Enten<strong>de</strong>-se por Zonas Especiais as áreas do território que exigemtratamento especial na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> parâmetros reguladores <strong>de</strong> usos e ocupação do solo.§ 3º - Enten<strong>de</strong>-se por Setor as áreas do território que exigem tratamentoespecial na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> parâmetros reguladores <strong>de</strong> usos e ocupação do solo,sobrepondo-se ao Macrozoneamento.§ 4º - Enten<strong>de</strong>-se por Corredor as faixas das áreas que, inseridas na<strong>de</strong>limitação <strong>de</strong>ssa Macrozona, acompanham vias do sistema viário municipal que exigemtratamento especial na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> parâmetros reguladores <strong>de</strong> usos e ocupação do solo,sobrepondo-se ao Macrozoneamento.Art. 91. O Macrozoneamento do Município <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> é subdividido em:I. Macrozona <strong>de</strong> Proteção;II. Macrozona Rural <strong>de</strong> Desenvolvimento Agro-Ambiental;III. Macrozona <strong>de</strong> Amortecimento da Juréia;IV. Macrozona <strong>de</strong> Recuperação Urbana;V. Macrozona <strong>de</strong> Qualificação Urbana;VI. Macrozona <strong>de</strong> Expansão Urbana Or<strong>de</strong>nada;VII. Macrozona Turística <strong>de</strong> Sol e Praia;VIII. Macrozona <strong>de</strong> A<strong>de</strong>quação Urbano-AmbientalIX. Zona Especial <strong>de</strong> Reserva Florestal Biológica;X. Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Turístico da Estância Santa Cruz;XI. Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS);XII. Zona Especial da Lama Negra;XIII. Setor Especial <strong>de</strong> Recuperação Ambiental- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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