12.07.2015 Views

Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarArt. 59. O Sistema Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Gestão do <strong>Plano</strong><strong>Diretor</strong> terá como referência espacial <strong>de</strong> planejamento as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento.§ 1º - As Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Planejamento são <strong>de</strong>limitações <strong>de</strong> aglomeradosurbanos ou rurais que possuem a mesma característica espaço-territorial, que seráreferência para a gestão e o planejamento municipal, <strong>de</strong> modo que possibilite o<strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico e ambiental constante <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> e dos <strong>de</strong>maisplanos setoriais.§ 2º - As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento são <strong>de</strong>finidas pelo Po<strong>de</strong>r ExecutivoMunicipal, conforme legislação municipal específica.§ 3º - Em função das dinâmicas do <strong>de</strong>senvolvimento da malha urbana e daestrutura <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos municipais, as alterações das divisas dasunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento po<strong>de</strong>rão ser ajustadas por Decreto do Po<strong>de</strong>r Executivo.Art. 60. A participação da população em todo processo <strong>de</strong> planejamento egestão do Município <strong>de</strong>verá basear-se na plena informação, disponibilizada peloExecutivo Municipal com antecedência e ampla divulgação em meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong>massa, para o acesso irrestrito <strong>de</strong> toda população às informações necessárias.Art. 61. A divulgação será realizada conforme <strong>de</strong>terminação do § 4º do art. 40da <strong>Lei</strong> nº 10.257 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2.001 - Estatuto da Cida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>verá conter osseguintes requisitos:I. ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dosmeios <strong>de</strong> comunicação social <strong>de</strong> massa disponíveis;II. antecedência <strong>de</strong> pelo menos 15 dias para divulgação do cronograma,dos locais das reuniões e da apresentação dos estudos e propostas sobre o tema queserá discutido;III. publicação e divulgação dos resultados dos <strong>de</strong>bates e das propostas<strong>de</strong>finidas nas diversas etapas dos processos <strong>de</strong> discussão.Art. 62. A organização dos processos participativos <strong>de</strong>verá garantir adiversida<strong>de</strong>, nos seguintes termos:I. realização dos <strong>de</strong>bates por segmentos sociais, por temas e pordivisões territoriais, que terão referência as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento;II. garantia da alternância dos locais <strong>de</strong> discussão.Seção IDo Conselho da Cida<strong>de</strong>Art. 63. O Conselho da Cida<strong>de</strong>, órgão permanente, consultivo nas questões<strong>de</strong> política pública, e <strong>de</strong>liberativo quanto ao Fundo <strong>de</strong> Desenvolvimento da Cida<strong>de</strong>,integrante da Administração Pública Municipal, criado pela <strong>Lei</strong> Municipal nº 2.643, <strong>de</strong> 19julho <strong>de</strong> 2005, passa a ser regulamentado pelas disposições contidas neste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>.Parágrafo único - O Conselho da Cida<strong>de</strong> será vinculado à Secretaria Municipal<strong>de</strong> Planejamento.Art. 64. O Conselho da Cida<strong>de</strong> terá representação proporcional porcategorias da socieda<strong>de</strong>, composto por 27 (vinte e sete) membros com direito a voto, <strong>de</strong>acordo com os seguintes critérios:- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!