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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarI. educação ambiental continuada garantida a todas as faixasetárias, inclusive a população flutuante como incentivo à tomada <strong>de</strong> consciênciapara a preservação, manutenção e conservação do ambiente natural e dos bens históricoculturais;II. aplicação <strong>de</strong> mecanismo efetivos para proteção das áreas sócio–ambientais com fiscalização do uso e ocupação;III. elaboração e implementação da Agenda 21.Art. 45. Para a consecução da Política Municipal <strong>de</strong> Conservação,Preservação e Manutenção do Ambiente Natural e dos Bens Históricos Culturais <strong>de</strong>vemser observadas as seguintes estratégias:I. valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município;II. promover o reconhecimento e a apropriação pela população,resi<strong>de</strong>nte e flutuante, do patrimônio ambiental, histórico e cultural;III. incentivar o <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico sustentável que tenhapor base o patrimônio ambiental, histórico e cultural;IV. <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> educação ambiental para toda população,priorizando os estudantes da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino municipal, turistas, comerciantes eprestadores <strong>de</strong> serviços;V. promover estudos para a i<strong>de</strong>ntificação das Zonas <strong>de</strong> PotencialArqueológico, as quais a partir <strong>de</strong> então <strong>de</strong>verão ser submetidas a estudos arqueológicospreventivos;VI. provi<strong>de</strong>nciar nova se<strong>de</strong> ao Museu Histórico e Arqueológico <strong>de</strong><strong>Peruíbe</strong>, que <strong>de</strong>ve conter a estrutura e espaço necessários, bem como situar-se em local<strong>de</strong> fácil visitação, em função do potencial turístico e educacional que ele representa;VII. criar e incentivar a criação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> preservação ambiental noMunicípio;VIII. fiscalizar e monitorar as áreas municipais <strong>de</strong> preservação ambiental;IX. promover o controle e a fiscalização das ativida<strong>de</strong>s potencialmentepoluidoras;X. articular as ações do Município com as políticas ambientais do Estadoe da União;XI. recuperar as áreas ambientais <strong>de</strong>gradadas;XII. preservar e recuperar o patrimônio histórico-cultural do Município;XIII. promover políticas <strong>de</strong> integração dos setores organizados dasocieda<strong>de</strong> civil aos órgãos públicos e iniciativa privada;XIV. respeitar os recursos orçamentários <strong>de</strong>stinados à preservação dopatrimônio histórico-cultural e ambiental do Município;XV. estabelecer parcerias formais com entida<strong>de</strong>s e outros órgãos públicose/ou iniciativa privada.Capítulo IVDO DESENVOLVIMENTO TERRITORIALArt. 46. A Política Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Territorial é composta pela:I. política Municipal <strong>de</strong> Infra-estrutura e serviços;II. política Municipal <strong>de</strong> Habitação.Seção I- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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