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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarDa Política Municipal <strong>de</strong> Infra-estruturaArt. 47. A Política Municipal <strong>de</strong> Infra-estrutura e Serviços tem como objetivogeral a Garantia <strong>de</strong> Infra-estrutura e serviços públicos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> em todos os bairros.Art. 48. Para a consecução da Política Municipal <strong>de</strong> Infra-estrutura e Serviços<strong>de</strong>vem ser observadas as seguintes estratégias:I. potencializar o a<strong>de</strong>nsamento das áreas providas <strong>de</strong> infra-estrutura,evitando, porém, que esta ação traga problemas <strong>de</strong> cunho ambiental, econômico ousocial;II. Controlar a ocupação das áreas do Município não atendidas por infraestruturae serviços públicos;III. priorizar os investimentos públicos em infra-estrutura básica nasáreas <strong>de</strong> urbanização precária ocupadas por população <strong>de</strong> baixa renda;IV. garantir o acesso universal a qualquer ponto do território municipal,por intermédio do transporte coletivo e do sistema viário;V. qualificar as áreas <strong>de</strong> urbanização precárias ocupadas por população<strong>de</strong> baixa renda.Seção IIDa Política Municipal <strong>de</strong> HabitaçãoArt. 49. A Política Municipal <strong>de</strong> Habitação tem como objetivo geral a garantia<strong>de</strong> Moradia legalizada e acessível a toda população.Art. 50. Para a consecução da Política Municipal <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong>vem serobservadas as seguintes estratégias:I. promover a regularização fundiária sustentável das áreas ocupadaspor população <strong>de</strong> baixa renda, em conformida<strong>de</strong> com a legislação vigente;II. criar programas <strong>de</strong> acesso à moradia digna por intermédio:a) da produção <strong>de</strong> novas unida<strong>de</strong>s habitacionais;b) da produção <strong>de</strong> lotes urbanizados;c) da melhoria das unida<strong>de</strong>s existentes;III. incentivar a produção, pela iniciativa privada, <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>shabitacionais voltadas para o mercado popular;IV. simplificar a legislação <strong>de</strong> parcelamento, uso e ocupação do solo edas normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da ofertados lotes e unida<strong>de</strong>s habitacionais;V. instituir normas e regras <strong>de</strong> uso, ocupação e urbanização do solo quecontrolem a fragmentação do Município;VI. criar mecanismos que viabilizem a <strong>de</strong>scentralização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>comércio e serviço para os bairros mais populosos.VII. regulamentar os loteamentos ou condomínios fechados implantadosou não em consonância com as <strong>Lei</strong>s Fe<strong>de</strong>rais e Estaduais.Parágrafo único - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>ve garantir a coor<strong>de</strong>nação daPolítica Municipal <strong>de</strong> Habitação com a Política Nacional <strong>de</strong> Habitação.a:Art. 51.A Política Municipal <strong>de</strong> Habitação tem como componentes principais- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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