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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria Parlamentarimpacto não suportável pela infra-estrutura, com justificativas técnicas, eprevalecerá o interesse público.§ 4º - No caso <strong>de</strong> hotéis 3 (três) estrelas ou superior, segundo aclassificação da EMBRATUR, e empreendimentos <strong>de</strong> convenções, o coeficiente <strong>de</strong>aproveitamento máximo po<strong>de</strong>rá ser utilizado no Município com o instrumento dasOperações Urbanas Consorciadas, po<strong>de</strong>ndo o gabarito estabelecido ser alterado.Seção VIIIDo Direito <strong>de</strong> SuperfícieArt. 222. O Direito <strong>de</strong> Superfície é o direito real <strong>de</strong> construir, assentar qualquerobra ou plantar em solo <strong>de</strong> outrem.Art. 223 O instrumento do Direito <strong>de</strong> Superfície objetiva a regularizaçãofundiária e o or<strong>de</strong>namento e direcionamento da expansão urbana.Art. 224. É facultado ao proprietário <strong>de</strong> imóvel urbano, conce<strong>de</strong>r a outrem odireito <strong>de</strong> superfície do seu terreno, por tempo <strong>de</strong>terminado ou in<strong>de</strong>terminado, medianteescritura pública registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, conforme o disposto na<strong>Lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral n. 10.257, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001 - Estatuto da Cida<strong>de</strong>.Art. 225. O Direito <strong>de</strong> Superfície po<strong>de</strong>rá ser exercido em todo o territóriomunicipal, nos termos da legislação fe<strong>de</strong>ral pertinente.§ 1º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal po<strong>de</strong>rá exercer o Direito <strong>de</strong> Superfícieem áreas particulares on<strong>de</strong> haja carência <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários.§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal po<strong>de</strong>rá utilizar o Direito <strong>de</strong> Superfícieem caráter transitório para remoção temporária <strong>de</strong> moradores <strong>de</strong> núcleos habitacionais <strong>de</strong>baixa renda, pelo tempo que durarem as obras <strong>de</strong> urbanização.Art. 226. O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r onerosamente oDireito <strong>de</strong> Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes doseu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos.Art. 227. O proprietário <strong>de</strong> terreno po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r ao Município aadministração direta e indireta do direito <strong>de</strong> superfície, nos termos da legislação em vigor,objetivando a implementação <strong>de</strong> diretrizes constantes <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>.Art. 228. O instrumento do Direito <strong>de</strong> Superfície será regulamentado porlegislação própria, <strong>de</strong>vendo aten<strong>de</strong>r ao disposto nas legislações correlatas.Seção IXDo Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> VizinhançaArt. 229. Os empreendimentos que causam gran<strong>de</strong> impacto urbanístico eambiental, <strong>de</strong>finidos nesta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>, adicionalmente ao cumprimento dos<strong>de</strong>mais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionadaà elaboração e à aprovação <strong>de</strong> Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - EIV, a ser apreciado- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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