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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarIII. pólos geradores <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto: são aquelescom gran<strong>de</strong> influência sistêmica, representando pontos <strong>de</strong> significativo afluxo <strong>de</strong>pessoas, <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> estrangulamentos ou <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> filas e atrasos.Parágrafo único - <strong>Lei</strong> Municipal específica regulamentará a disciplina dos usosgeradores <strong>de</strong> interferência no tráfego.Art. 169. Os casos <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> um empreendimento geradores <strong>de</strong>gran<strong>de</strong> impacto no tráfego <strong>de</strong>verão ser objeto <strong>de</strong> análise por parte do órgão municipalcompetente.Parágrafo único - Este órgão estabelecerá as medidas mitigadoras que <strong>de</strong>verãoser observadas pelo empreen<strong>de</strong>dor para implantação das ativida<strong>de</strong>s previstas no caput<strong>de</strong>ste artigo.SubSeção IIIDos Usos Geradores <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança e dos Empreendimentos <strong>de</strong> ImpactoArt. 170. Usos Geradores <strong>de</strong> Impacto à Vizinhança são todos aqueles quepossam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ousobrecarga na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem emempreendimentos públicos ou privados, os quais serão <strong>de</strong>signados Empreendimentos <strong>de</strong>Impacto.Parágrafo único - A aprovação dos Empreendimentos <strong>de</strong> Impacto estácondicionada a emissão <strong>de</strong> um parecer favorável do Conselho da Cida<strong>de</strong>, conformedisposto na Seção X, Capítulo I do Título V <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>.Art. 171. Os empreendimentos <strong>de</strong> impacto à vizinhança serão <strong>de</strong>finidos na <strong>Lei</strong><strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo.Parágrafo único - A alteração legislativa que altere a <strong>de</strong>finição dosempreendimentos <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong>verá ser aprovada pelo Conselho da Cida<strong>de</strong>.Seção IIDa ocupação do Solo nas MacrozonasArt. 172. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:I. coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento;II. taxa <strong>de</strong> ocupação;III. taxa <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> do solo;IV. fração média;V. recuo;VI. altura máxima <strong>de</strong> edificação;VII. lote mínimo.Art. 173. Os parâmetros urbanísticos para as Macrozonas são aqueles<strong>de</strong>finidos na <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo.SubSeção ÚnicaDo Coeficiente <strong>de</strong> Aproveitamento- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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