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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarArt. 145. O Corredor <strong>de</strong> Indústria, Comércio e Serviços tem comoobjetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido <strong>de</strong>:I. incentivar a instalação <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte e <strong>de</strong>baixo impacto ambiental;II. promover o <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico sustentável;III. revitalizar a economia local;IV. abrigar ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos que fortaleçam e promovam abase econômica regional.SubSeção IIDo Corredor Marginal da Ferroviaviário:Art. 146. O Corredor Marginal da Ferrovia é caracterizado por ser um eixoI. com disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infra-estrutura básica em alguns trechos;II. importante para ligações intra-municipal e inter-municipal;III. com ocupações <strong>de</strong> baixa, média e alta <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>;IV. com predominância <strong>de</strong> uso misto;V. com diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classes <strong>de</strong> renda;VI. que abriga ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pequeno, médio e gran<strong>de</strong> porte;VII. com existência <strong>de</strong> lotes vazios;VIII. que apresenta uma boa estrutura viária subutilizada;IX. com gran<strong>de</strong> área pública subutilizada ou ociosa.Art. 147. O Corredor Marginal da Ferrovia tem como objetivos mínimos orientaras políticas públicas no sentido <strong>de</strong>:I. diversificar o uso incentivando ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção, <strong>de</strong> comércio e<strong>de</strong> serviços;II. revitalizar a economia;III. recuperar o patrimônio histórico/arquitetônico da ferrovia;IV. abrigar parque linear com ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> esporte e lazer;V. struturar o sistema viário, qualificando a infra-estrutura existente;VI. ampliar o atendimento <strong>de</strong> infra-estrutura nos setores <strong>de</strong>satendidos.Art. 148. Em observância à legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual vigente, no CorredorMarginal da Ferrovia aplicam-se os seguintes instrumentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação do<strong>de</strong>senvolvimento do território:I. Operações Urbanas Consorciadas;II. tombamento <strong>de</strong> imóveis ou <strong>de</strong> mobiliário urbano.Capítulo IIDOS PARÂMETROS BÁSICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLOArt. 149. Os parâmetros <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento <strong>de</strong>finidos nestecapítulo tem como objetivo dar diretrizes para o <strong>de</strong>talhamento e a complementação dasnormas <strong>de</strong> uso e ocupação do solo municipal a serem elaborados em <strong>Lei</strong>s Municipaisespecíficas.Parágrafo único - <strong>Lei</strong> Municipal <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo seráelaborada <strong>de</strong>talhando os parâmetros <strong>de</strong>finidos nas Seções I e II <strong>de</strong>ste capítulo.- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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