PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarTÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIALCapítulo I - Do MacrozoneamentoSeção I - Das MacrozonasSubSeção I - Da Macrozona <strong>de</strong> Proteção AmbientalSubSeção II - Da Macrozona Rural <strong>de</strong> Desenvolvimento Agro-ambientalSubSeção III - Da Macrozona <strong>de</strong> Amortecimento da JuréiaSubSeção IV - Da Macrozona <strong>de</strong> Recuperação UrbanaSubSeção V - Da Macrozona <strong>de</strong> Qualificação UrbanaSubSeção VI - Da Macrozona <strong>de</strong> Expansão Urbana Or<strong>de</strong>nadaSubSeção VII - Da Macrozona Turística <strong>de</strong> Sol e PraiaSubSeção VIII - Da Macrozona <strong>de</strong> A<strong>de</strong>quação Urbano-AmbientalSeção II - Das Zonas EspeciaisSubSeção I - Zona Especial <strong>de</strong> Reserva Florestal BiológicaSubSeção II - Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Turístico da Estância Santa CruzSubSeção III - Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse SocialSubSeção IV - Zona Especial da Lama NegraSeção III - Dos SetoresSubSeção I - Do Setor Especial <strong>de</strong> Recuperação AmbientalSubSeção II - Do Setor Especial <strong>de</strong> ParquesSubSeção III - Do Setor <strong>de</strong> Amortecimento do Parque Estadual Serra do MarSubSeção IV - Setor <strong>de</strong> Interesse TurísticoSubSeção V - Do Setor <strong>de</strong> Interesse <strong>de</strong> Preservação da Paisagem UrbanaSubSeção VI - Dos Setores <strong>de</strong> Interesse ArqueológicoSeção IV - Dos CorredoresSubSeção I- Do Corredor <strong>de</strong> Indústria, Comércio e ServiçosSubSeção II- Do Corredor Marginal da FerroviaCapítulo II - Dos Parâmetros Básicos <strong>de</strong> Uso e Ocupação do SoloSeção I - Do Uso do SoloSubSeção I- Dos Usos Geradores <strong>de</strong> Incomodida<strong>de</strong>sSubSeção II- Dos Usos Geradores <strong>de</strong> Interferência no TráfegoSubSeção III- Dos Usos Geradores <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança e dosEmpreendimentos <strong>de</strong> ImpactoSeção II - Da Ocupação do Solo nas MacrozonasSubSeção Única - Do Coeficiente <strong>de</strong> AproveitamentoTÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPALCapítulo I - Dos Instrumentos Para o Desenvolvimento TerritorialSeção I - Do Parcelamento, da Edificação e da Utilização CompulsóriosSeção II - Do IPTU Progressivo no TempoSeção III - Da Transferência do Direito <strong>de</strong> ConstruirSeção IV - Do Consórcio ImobiliárioSeção V - Do Direito <strong>de</strong> PreferênciaSeção VI - Da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> ConstruirSeção VII - Das Operações Urbanas ConsorciadasSeção VIII - Do Direito <strong>de</strong> SuperfícieSeção IX - Do Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> VizinhançaSeção X - Do Parcelamento do Solo- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarTÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASTÍTULO IDA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETORCapítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,do Capítulo III da <strong>Lei</strong> nº 10.257, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001 – Estatuto da Cida<strong>de</strong> – e dosartigos 5º, 8º e 77 da <strong>Lei</strong> Orgânica do Município ficam aprovados nos termos <strong>de</strong>sta<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>, o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> da Estância Balneária <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong>.Parágrafo único - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> é elaborado em conformida<strong>de</strong> com osprincípios e normas <strong>de</strong> preservação ambiental previstos na <strong>Lei</strong> Orgânica, em harmoniacom as Legislações Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, especialmente a referente ao <strong>Plano</strong> Nacional <strong>de</strong>Gerenciamento Costeiro.Art. 2º. O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> é o instrumento global eestratégico para promoção do <strong>de</strong>senvolvimento municipal, <strong>de</strong>terminante para os agentespúblicos e privados que atuam no Município.§ 1º - Como instrumento orientador básico dos processos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namentoe transformação do espaço urbano e rural e <strong>de</strong> sua estrutura territorial, esta <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong> aplica-se a toda extensão territorial do Município.§ 2º - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> é parte integrante do processo <strong>de</strong> planejamentomunicipal, <strong>de</strong>vendo o <strong>Plano</strong> Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anualincorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes, estratégias epriorida<strong>de</strong>s nele contidas.Art. 3º. Além da <strong>Lei</strong> do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, o processo <strong>de</strong> planejamento municipalcompreen<strong>de</strong> os seguintes itens:I. <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Parcelamento;II. <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo;III. Código <strong>de</strong> Obras;IV. Código <strong>de</strong> Posturas;V. <strong>Lei</strong> do Sistema Viário;VI. Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o <strong>Plano</strong> Plurianual, a <strong>Lei</strong><strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias e a <strong>Lei</strong> do Orçamento Anual;VII. <strong>Plano</strong>s, Programas e Projetos Setoriais <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, DesenvolvimentoSócio-econômico, Educação, Segurança, Habitação, Esporte e Lazer, Cultura, AssistênciaSocial, entre outros.Art. 4º. Todas as políticas, estratégias e ações atinentes às matérias tratadasno <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos fundamentos contidos nos princípios e objetivosgerais <strong>de</strong>finidos nesta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>, consi<strong>de</strong>rando os seguintes conceitos:I. princípio: pressuposto geral indicativo da esfera <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>limite das ações a serem <strong>de</strong>senvolvidas no Município <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong>;- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -