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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarArt. 157. São consi<strong>de</strong>rados não incômodos quaisquer usos que nãoexcedam o padrão básico <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong> estabelecido nesta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>.Art. 158. São consi<strong>de</strong>rados “incômodos 1” quaisquer usos que ofereçam baixoimpacto e que possam se a<strong>de</strong>quar ao padrão básico <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>.Art. 159. São consi<strong>de</strong>rados “incômodos 2” quaisquer usos que ofereçam maiorimpacto e que possam cumprir medidas mitigadoras que compatibilizam seus impactoscom o entorno imediato.Art. 160. Para fins <strong>de</strong> análise do grau <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão serobservados os seguintes critérios:I. poluição sonora: ativida<strong>de</strong>s que apresentam conflitos <strong>de</strong> vizinhançapelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno porutilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharemcom animais e/ou concentrarem número excessivo <strong>de</strong> pessoas;II. poluição atmosférica: estabelecimentos que utilizam combustíveis nosprocessos <strong>de</strong> produção e/ou que lançam material particulado inerte na atmosfera acimado admissível para o Município;III. poluição hídrica: estabelecimentos que produzem efluentes líquidosincompatíveis ao lançamento na re<strong>de</strong> hidrográfica e/ou sistema coletor <strong>de</strong> esgotos e/ouprovocam poluição no lençol freático;IV. geração <strong>de</strong> resíduos sólidos: estabelecimentos que produzem,manipulam ou estocam resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e àsaú<strong>de</strong> pública;V. vibração: impacto provocado pelo uso <strong>de</strong> máquinas ou equipamentosque produzem choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais àproprieda<strong>de</strong>, ao bem estar ou à saú<strong>de</strong> pública;VI. periculosida<strong>de</strong>: ativida<strong>de</strong>s que apresentem risco ao meio ambiente eà saú<strong>de</strong>, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem <strong>de</strong> materiaisperigosos, como explosivos, gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos eequiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;VII. geração <strong>de</strong> tráfego: interferência no tráfego pela operação ou atração<strong>de</strong> veículos e/ou geração <strong>de</strong> tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, daconcentração <strong>de</strong> pessoas e do número <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> estacionamento criadas.Parágrafo único - Os usos e ativida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão ser enquadrados em mais <strong>de</strong>um critério <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>.Art. 161. Para cada Macrozona os padrões <strong>de</strong> incômodo serão classificadosem:I. não permitidos;II. permissíveis, os quais po<strong>de</strong>m ser permitidos caso se a<strong>de</strong>quem aospadrões <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>.Art. 162. Os usos e ativida<strong>de</strong>s, para serem instalados nas Macrozonas, ficarãosujeitos às a<strong>de</strong>quações ao padrão básico <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>, conforme <strong>de</strong>finido na <strong>Lei</strong> <strong>de</strong>Uso e Ocupação do Solo.- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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