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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria ParlamentarParágrafo único - As ativida<strong>de</strong>s classificadas como Incômodos 1 e 2somente serão licenciadas após o cumprimento <strong>de</strong> medidas mitigadoras e daa<strong>de</strong>quação às exigências dos órgãos públicos estaduais e municipais.Art. 163. O estabelecimento das medidas mitigadoras será baseado naslegislações e normas técnicas pertinentes e não isentam o empreendimento da aprovaçãopelo órgão estadual competente.Art. 164. A análise do nível <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong> será feita pelos órgãosmunicipais competentes.Art. 165. Os empreendimentos <strong>de</strong> impacto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> suacategoria <strong>de</strong> uso ou nível <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>, serão objeto <strong>de</strong> prévio Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong>Vizinhança - EIV.Art. 166. Qualquer alteração nos padrões e procedimentos <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong><strong>de</strong>verá ser encaminhada ao Conselho da Cida<strong>de</strong> para análise, <strong>de</strong> acordo com o art. 67, III<strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>.SubSeção IIDos Usos Geradores <strong>de</strong> Interferência no TráfegoArt. 167. Para efeito <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> e dos planos complementares,programas e projetos relacionados à mobilida<strong>de</strong> urbana, são consi<strong>de</strong>rados pólosgeradores <strong>de</strong> tráfego os pontos cujas ativida<strong>de</strong>s urbanas intensificam <strong>de</strong>slocamentos esobrecarregam o sistema viário <strong>de</strong> acesso.Parágrafo único - O <strong>Plano</strong> Viário do Município, em função da geração <strong>de</strong> pontoscríticos <strong>de</strong> circulação, da insegurança gerada para veículos e pe<strong>de</strong>stre, da possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> congestionamento das vias <strong>de</strong> acesso ou pelo esgotamento <strong>de</strong> suacapacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve observar as seguintes diretrizes básicas:I. garantir a melhor inserção possível do empreendimento urbano namalha viária;II. diminuir ao máximo a perturbação do tráfego <strong>de</strong> passagem em virtu<strong>de</strong>do tráfego gerado pelo empreendimento;III. viabilizar a absorção internamente à edificação, <strong>de</strong> toda <strong>de</strong>manda porestacionamento gerado pelo empreendimento;IV. assegurar que as operações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga ocorram nas áreasinternas da edificação;V. reservar espaços seguros para circulação e travessia <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres;VI. assegurar um número mínimo <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> estacionamento para<strong>de</strong>ficientes físicos e motocicletas.Art. 168. Os pólos geradores <strong>de</strong> tráfego classificam-se em:I. pólos geradores <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> baixo impacto: são aqueles pontos <strong>de</strong>importante influência local e que não interferem no sistema como um todo;II. pólos geradores <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> médio impacto: são aqueles comreduzida influência sistêmica ou que originam rotas específicas;- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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