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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria Parlamentarunida<strong>de</strong>s do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, tendo por referência territorial asMacrozonas em que se subdivi<strong>de</strong> o Município.Art. 22. A ação municipal voltada ao <strong>de</strong>senvolvimento social da comunida<strong>de</strong><strong>de</strong>verá ser planejada a curto, médio e longo prazos, tendo por referência as <strong>de</strong>mandas dapopulação e os cenários <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento futuro do Município.Parágrafo Único. O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá promover a articulação ea integração das políticas setoriais.Art. 23. A Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento fica encarregada <strong>de</strong> manteratualizadas as informações estatísticas necessárias para a elaboração dos cenários <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento futuro do Município e coor<strong>de</strong>nar a elaboração dos planos setoriaiscorrespon<strong>de</strong>ntes.Seção IDa Saú<strong>de</strong>Art. 24. A Política Municipal da Saú<strong>de</strong> tem como objetivo geral o acessouniversal a saú<strong>de</strong> pública humanizada com atendimento <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.Art. 25. Para a consecução da Política Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem serobservadas as seguintes estratégias:I. ampliar a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento do Serviço <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Municipal;II. fortalecer a gestão, o planejamento e o controle dos serviços <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>;III. promover a formação e capacitação dos profissionais da saú<strong>de</strong>;IV. implantar um sistema eficiente <strong>de</strong> comunicação entre as unida<strong>de</strong>s e<strong>de</strong> agendamento <strong>de</strong> consulta.V. facilitar e promover o acesso às pessoas que queiram participar <strong>de</strong>programas <strong>de</strong> controle da natalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> doenças infecto-contagiosas.Seção IIDo Esporte e LazerArt. 26. A Política Municipal do Esporte e Lazer tem como objetivo geral agarantia <strong>de</strong> práticas esportivas e <strong>de</strong> lazer visando a melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vidaaten<strong>de</strong>ndo aos <strong>de</strong>sejos da população.Art. 27. Para a consecução da Política Municipal <strong>de</strong> Esporte e Lazer <strong>de</strong>vemser observadas as seguintes estratégias:I. otimizar a utilização dos equipamentos públicos municipais ociosospara realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> esporte e lazer;II. construir equipamentos <strong>de</strong> Esporte e Lazer que atendamprioritariamente as regiões mais populosas e carentes do Município;III. ampliar a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento e a diversificação dasativida<strong>de</strong>s esportivas oferecidas pelo Departamento <strong>de</strong> Esporte;IV. revitalizar os espaços públicos <strong>de</strong> esporte e lazer existentes;V. elaboração do <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Esporte e Lazer, com base em umdiagnóstico participativo que levante os principais <strong>de</strong>sejos da população.- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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