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Lei Complementar n°100/07 - Plano Diretor - Prefeitura de Peruíbe

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro - CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451.1000 - Ramal 1080http://www.peruibe.sp.gov.com.brAssessoria Parlamentara) a utilização ina<strong>de</strong>quada dos imóveis urbanos;b) a proximida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usos incompatíveis ou inconvenientes;c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ouina<strong>de</strong>quados em relação à infra-estrutura urbana;d) a instalação <strong>de</strong> empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s que possamfuncionar como pólos geradores <strong>de</strong> tráfego, sem a previsão da infra-estruturacorrespon<strong>de</strong>nte;e) a retenção especulativa <strong>de</strong> imóvel urbano, que resulte na suasubutilização ou não utilização;f) a <strong>de</strong>terioração das áreas urbanizadas;g) a poluição e a <strong>de</strong>gradação ambiental;VII. integração e complementarida<strong>de</strong> entre as ativida<strong>de</strong>s urbanas e rurais,tendo em vista o <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico do Município e do território sob suaárea <strong>de</strong> influência;VIII. adoção <strong>de</strong> padrões <strong>de</strong> produção e consumo <strong>de</strong> bens e serviços e <strong>de</strong>expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilida<strong>de</strong> ambiental, social eeconômica do Município e do território sob sua área <strong>de</strong> influência;IX. justa distribuição dos benefícios e ônus <strong>de</strong>correntes do processo <strong>de</strong>urbanização;X. a<strong>de</strong>quação dos instrumentos <strong>de</strong> política econômica, tributária efinanceira e dos gastos públicos aos objetivos do <strong>de</strong>senvolvimento urbano, <strong>de</strong> modo aprivilegiar os investimentos geradores <strong>de</strong> bem-estar geral e a fruição dos bens pelosdiferentes segmentos sociais;XI. recuperação dos investimentos do Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong> que tenharesultado a valorização <strong>de</strong> imóveis urbanos;XII. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural econstruído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;XIII. audiência do Po<strong>de</strong>r Público municipal e da população interessada nosprocessos <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s com efeitos potencialmentenegativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança dapopulação;XIV. regularização fundiária e urbanização <strong>de</strong> áreas ocupadas porpopulação <strong>de</strong> baixa renda mediante o estabelecimento <strong>de</strong> normas especiais <strong>de</strong>urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consi<strong>de</strong>radas a situaçãosocioeconômica da população e as normas ambientais;XV. simplificação da Legislação <strong>de</strong> parcelamento, uso e ocupação do soloe das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da ofertados lotes e unida<strong>de</strong>s habitacionais;XVI. isonomia <strong>de</strong> condições para os agentes públicos e privados napromoção <strong>de</strong> empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s relativos ao processo <strong>de</strong> urbanização,atendido o interesse social.§ 3º - A proprieda<strong>de</strong> imobiliária cumpre a sua função social quando respeitasimultaneamente as funções sociais da cida<strong>de</strong>, os objetivos <strong>de</strong>finidos nas Macrozonas eos dispositivos legais <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>.Capítulo IIIDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS- PERUÍBE TERRA DA ETERNA JUVENTUDE -

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