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Crianca-e-Consumo_10-anos-de-transformacao
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SOBRE O EXERCÍCIO DO<br />
DIREITO À COMUNICAÇÃO<br />
POR CRIANÇAS: OS CASOS<br />
DA RESOLUÇÃO 163 DO<br />
CONANDA E DA NOVA<br />
CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA<br />
por JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO<br />
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO é bacharel em direito pela UFMG;<br />
especialista em direitos humanos e mestre e doutor em direito público<br />
pela UnB, além de diretor e vice-presidente do IPEA (Instituto de<br />
Pesquisa Econômica Aplicada).<br />
A MALDIÇÃO DE JEAN D’ARCY<br />
Dirão os crentes que é até pecado chamar de maldição a assertiva<br />
atribuída, em 1969, a Jean d’Arcy, 1 segundo a qual o direito à comunicação<br />
é um direito humano mais complexo e mais amplo que a liberdade<br />
de informação. Mas a palavra, utilizada aqui em tom jocoso, quer apenas<br />
destacar que, desde então, o debate em torno da efetivação desse direito<br />
parece condenado à polarização com o direito à liberdade de expressão,<br />
enunciado por aqueles que julgam representar a liberdade de informação,<br />
a liberdade de imprensa e a liberdade dos meios.<br />
Com mais ou menos ênfase, a maioria das definições existentes para<br />
o direito à comunicação parte dessa encampação do direito à informação<br />
textualmente estabelecida no artigo 19 da Declaração Universal dos<br />
Direitos Humanos (DUDH), de 1948: “Todo ser humano tem direito à<br />
liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem<br />
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações<br />
e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Por<br />
isso, a autodenominada indústria da comunicação opõe-se à realização<br />
LEGISLAÇÃO • 319