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Crianca-e-Consumo_10-anos-de-transformacao

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SOBRE O EXERCÍCIO DO<br />

DIREITO À COMUNICAÇÃO<br />

POR CRIANÇAS: OS CASOS<br />

DA RESOLUÇÃO 163 DO<br />

CONANDA E DA NOVA<br />

CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA<br />

por JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO<br />

JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO é bacharel em direito pela UFMG;<br />

especialista em direitos humanos e mestre e doutor em direito público<br />

pela UnB, além de diretor e vice-presidente do IPEA (Instituto de<br />

Pesquisa Econômica Aplicada).<br />

A MALDIÇÃO DE JEAN D’ARCY<br />

Dirão os crentes que é até pecado chamar de maldição a assertiva<br />

atribuída, em 1969, a Jean d’Arcy, 1 segundo a qual o direito à comunicação<br />

é um direito humano mais complexo e mais amplo que a liberdade<br />

de informação. Mas a palavra, utilizada aqui em tom jocoso, quer apenas<br />

destacar que, desde então, o debate em torno da efetivação desse direito<br />

parece condenado à polarização com o direito à liberdade de expressão,<br />

enunciado por aqueles que julgam representar a liberdade de informação,<br />

a liberdade de imprensa e a liberdade dos meios.<br />

Com mais ou menos ênfase, a maioria das definições existentes para<br />

o direito à comunicação parte dessa encampação do direito à informação<br />

textualmente estabelecida no artigo 19 da Declaração Universal dos<br />

Direitos Humanos (DUDH), de 1948: “Todo ser humano tem direito à<br />

liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem<br />

interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações<br />

e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Por<br />

isso, a autodenominada indústria da comunicação opõe-se à realização<br />

LEGISLAÇÃO • 319

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