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Security and Defense Studies Review 2010 Fall ... - Offnews.info

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seja sobre o caso brasileiro, tem-se também a possibilidade de reforçamos a análise da taxonomiaproposta diante de outros países. Portanto, pretende-se analisar o porquê dos Estados optarem poraderir maciçamente a este clamor por operações de paz. Em relação ao Brasil, há, portanto, que seanalisar se houve linearidade de opção da nossa Política Externa e, consequentemente, qual foi suaposição perante esta opção.O que leva um Estado a desejar integrar uma Operação de Manutenção da Paz?A Carta das Nações Unidas não é uma ”Carta Constitucional”, posto que a ONU não é um Estado (ousuper-Estado), mas é nela que devem se sustentar todas as suas ações, inclusive as não formalmenteprevistas, Operações de Paz. No capítulo anterior, comentei o caráter subjetivo o ampliado do termo“Operações de Manutenção da Paz”, no entanto, tal termo passou a ser considerado, post legem,como de aceitação universal. O referido instrumento legal é, conseqüentemente, a base normativade todos os trabalhos da ONU e das Operações por ela encabeçadas. No tocante à segurançainternacional, preconiza a Carta, que os Estados-Membros têm que acatar as sanções decididas peloCSNU, cujas modalidades podem variar (art. 41); devem disponibilizar ao Conselho, a seu pedidoe de conformidade com acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades (art. 43); devempossuir, em prontidão, contingentes de forças aéreas nacionais, para a combinação de uma açãocoercitiva internacional (art. 45). A aceitação do caráter de supervisão especial da ONU é explicitadano dever dos Estados-Membros em aceitar e implementar as decisões do CSNU (art. 25 e 48), aoqual conferem a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais (art.24, §1º). O CSNU, com sua característica votação não-igualitária com direito de veto de alguns,pode deliberar sobre qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão (art. 39), sendo-lhepermitido, até mesmo, imiscuir-se em assuntos afetos à jurisdição interna dos Estados, desde que asmedidas estejam amparadas pelo Capítulo VII (art. 2º, §7º). 9Assim, parece prima vista, que a participação em OMP deixa de ter o aspecto voluntário para ser,de certa forma, imposta pela própria Organização. Não é o que se efetiva. Os aspectos políticos detamanha ingerência na discricionariedade dos Estados em lhes impor participar, poderiam redundarem mais reveses que bônus à própria ONU. Assim, a ONU sempre tem optado por consultarpreviamente a anuência ou não dos Estados em integrarem determinada OMP.Conseqüente ao caráter voluntário dos países em aderirem ou não a uma OMP propõe-se apergunta: por que os Estados participam de OMP e qual a leitura que pode ser feita dessa participação?A análise decorrente ao questionamento também merece uma distinção em dois tempos históricosdiferentes: durante a Guerra-fria e após o ano de 1988. O período da Guerra-Fria não é objeto dopresente estudo, no entanto, é possível uma visão superficial da questão, com a certeza da enormepersuasão que os dois pólos decisores (EUA e URSS) exerciam sobre suas áreas de influência. Duranteos cerca de quarenta anos de guerra-fria as gr<strong>and</strong>es potências evitaram integrar os contingentes dasOMP.A partir do fim da Guerra-fria, não houve uma mudança radical dos Membros-permanentes doCSNU quanto às OMP, porém, a análise desse engajamento tem características marcantes que podemser depreendidas do quadro, que se segue:9ONU, Carta das Nações Unidas. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos _carta.php. Acesso em 20/maio/2008.92<strong>Security</strong> <strong>and</strong> <strong>Defense</strong> <strong>Studies</strong> <strong>Review</strong> <strong>2010</strong> <strong>Fall</strong>-Winter Issue / Edicíón Otoño-Invierno <strong>2010</strong> / Edicão Outono-Inverno <strong>2010</strong> / Volume 11

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