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Baixar - Brasiliana USP

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734 XXXV. - OS DOIS ESTADOS (DO MARANHÃO E DO BRAZIL) ATE A PAZ DE 1668.<br />

Para cumulo do ascendente do mesmo Vieira realisava o<br />

rei, por esse mesmo tempo, em favor de André Vidal, a nomeação<br />

antes promettida do cargo de capitão general do Maranhão,<br />

outra vez organisado em estado comprehendendo o Ceará.<br />

O apoio que Vieira encontrou no prestigio deste guerreiro, que<br />

soube captar a seu favor, e as próprias instrucções pelo mesmo<br />

Vidal recebidas da Corte, no extenso regimento (constante de.<br />

58 artigos) que lhe foi dado, cinco dias depois da data da<br />

dita lei, isto é, em 14 do mesmo abril, foram de grande auxílio<br />

á satisfação das ambições de Vieira, impedindo que os povos<br />

ousassem por então oppor-lhe resistência. Esse regimento com<br />

muitos artigos modelados (como os precedentes, tanto neste<br />

estado, como no do Brazil), pelo que de princípio fora dado<br />

a Thomé de Souza, incluía quinze delles (desde o 42°. ao 56 o .)<br />

acerca dos índios, cujas cláusulas foram sem dúvida redigidas<br />

sob a influencia do P e Vieira; e Vidal não poderia faltar a<br />

cumpril-os, nem deixar de dar ao mesmo padre toda protecção.<br />

Ainda assim, apezar de o elogiar, o padre, depois de chegado<br />

ao Pará, não devia estar tão seguro delle, quando quasi pelo<br />

mesmo tempo pedia ao secretario d'estado que se empenhasse<br />

com o mesmo governador para que o favorecesse com efficacia.<br />

Pelos artigos 40° e 57° era mantida no estado o uso das consultas<br />

em juntas geraes; acrescentou-se porém a cláusula de<br />

que a resolução de taes juntas não seria válida quando fosse<br />

de encontro ao disposto na recente lei acerca do captiveiro<br />

dos gentios, dos quaes só ficariam dispondo os Jesuitas, como<br />

já succedia no Paraguay.<br />

Assim, a mencionada lei sanccionou a continuação das entradas<br />

para escravisar índios. A grande innovação consistiu<br />

em entregar tudo a arbítrio da Companhia, ou antes do próprio<br />

P e Vieira, de cujas mercês passavam por conseguinte a ficar<br />

dependentes todos os moradores do Pará-Maranhão, que unicamente<br />

no maior número de braços dTndios cifravam toda a<br />

sua riqueza.<br />

Seguiu logo André Vidal para o Pará, e apenas tomou posse<br />

(11 de maio) mandou promulgar a lei em todo o estado. Ainda<br />

que não deixou de ser por todos mal recebida, só em Gurupá<br />

deu logar a um distúrbio sério, levantando-se os moradores e

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