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XXXV. - OS DOIS ESTADOS (DO MARANHÃO E DO BRAZIL) ATÉ A PAZ DE 1668. 753<br />

para dar tempo a que os seus, na índia Oriental, occupassem<br />

Coulão, Cangranor, Cananor e Cochim, — que não entregaram<br />

mais 1 .<br />

Nem se explica por que Portugal desse o exemplo de só<br />

ratificar o tratado nove mezes e meio depois de assignado,<br />

quando pelo artigo 26°. se dispunha que as ratificações teriam<br />

logar dentro de três mezes; „devendo o tratado publicar-se<br />

outros três mezes depois"; o que parecia alias uma contradicção<br />

com o estipulado no artigo 6 o .<br />

** Por outros artigos se comprometteu Portugal a conceder<br />

toda sorte de garantias aos Hollandezes que fossem residir ou<br />

commerciar em seus portos, tanto do reino, como das colônias;<br />

permittindo-lhes, como permittíra aos Inglezes pelo tratado<br />

definitivamente ajustado com Cromwell sete annos antes, ter<br />

cônsules, juizes conservadores, culto livre de qualquer seita<br />

christã, cemitérios, nenhuma dependência dos juízos dos órfãos<br />

e ausentes, nos legados dos defunctos, com a cláusula de<br />

que não seriam augmentados os direitos, etc. — Igualmente se<br />

estabeleceram regras a favor dos commerciantes, em caso de<br />

guerra entre as duas nações, ou de uma dellas com outra. —<br />

Pelo artigo 19 foi permittida a entrada dos navios de guerra;<br />

não podendo porém, nos casos ordinários, exceder a seis náos<br />

juntas, nos portos grandes, e de três nos menores.<br />

Finalmente o artigo 25 regulou o modo como seriam<br />

satisfeitas quaesquer indemnisações, a que poderiam ter reciprocamente<br />

direito os subditos das duas partes contractantes,<br />

nos .bens possuídos ou dívidas contrahidas no Brazil. Assentouse,<br />

a este respeito, que, „os bens de raiz, e particularmente<br />

as casas e os engenhos, se restituiriam aos respectivos donos<br />

e possuidores, dando curso ás acções e demandas que por parte<br />

dos devedores se intentassem;" acrescentando-se que, visto<br />

declarar o embaixador de Portugal ter poderes para compor<br />

amigavelmente as reclamações que apresentassem os indivíduos<br />

*) Pelo tratado de 30 de julho de 1669 se obrigara entretanto a Hollanda<br />

a ceder Cananor e Cochim, quando Portugal a embolsasse de toda a<br />

somma estipulada em 1661, e mais os gastos feitos com essas praças,<br />

o que eqüivaleu i desistência por Portugal.

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