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Baixar - Brasiliana USP

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794 XXXVII. — DESDE O TRATADO DE 1681 ATE O DE ALLIANÇA EM 1703.<br />

liberdade individual, sem os gosos de família, sem esperanças<br />

de associar-se por si ou pelos filhos e netos á glória da pátria,<br />

que não fixava um século para a sua redempção social, não<br />

havia que esperar do homem mui nobres sentimentos... 0<br />

trafico servia até immoralmente, como ainda em nossos tempos<br />

as loterias, a favorecer os estabelecimentos de piedade, concedendo-se<br />

a alguns várias preferencias 1 para embarcarem por<br />

sua conta para o Brazil certo número de peças, em cada anno,<br />

antes que outros negreiros.<br />

O governo parecia apoderado do prurito de legislar para<br />

a America; mas sendo os legisladores pouco prácticos do paiz<br />

revogavam a miúdo suas próprias obras, máu signal para quaes^<br />

quer estadistas, e pára o estado que os admitteV Metteu-sff<br />

a metrópole a ordenar que o assucar se remettesse do Brazil<br />

em caixas de madeira não verde, devendo as mesmas caixas<br />

ser marcadas 3 e não terem de pezo mais de quarenta arrobas 4 ;<br />

pretendeu cohibir, no estado do Maranhão, a falsificação do<br />

cravo e a exportação do cacau apanhado verde 5 . Ideou obrigar<br />

a que se vendessem os assucares por menos preço, rebaixando<br />

os dos gêneros que consummiam os engenhos; e teve que<br />

revogar a ordem no anno immediato; também ordenou que não<br />

se levantassem no Maranhão os preços do tabaco 6 e taxava<br />

os do sal e do algodão 7 ; e que não se permittissem no Pará?<br />

e depois no Maranhão 9 engenhocas d'aguardente, para favorecer<br />

o fabrico do assucar 10 : prohibiu a exportação da aguardente<br />

*) Em 1693 foi concedida a de 700 á Junta das Missões dAngola, ou<br />

antes aos Jesuitas; em 1694 á de 500 a Misericórdia de Loanda. —<br />

Vej. Lopes Lima, III, 86 e 149.<br />

2<br />

) Corruptissima republica, plurimce leges, dizia Tácito.<br />

3<br />

) Lei de 15 de dez. 1687 Nabuco, II, 243; e C. R. de 15 de fev. de 1689<br />

e Bando do R. de Jan. Ms.<br />

4<br />

) Alv. de 14 nov. 1698.<br />

5<br />

) Alv. do 2 de set. 1684.<br />

6<br />

) C. R. de 24 out. de 1697.<br />

') C. R. de 29 de jan. de 1698.<br />

8<br />

) C. R. 10 de set. 1702.<br />

9<br />

) C. R. 18 de set. 1706.<br />

I0<br />

) Pela sua parte as câmaras, como era natural, nâo se mostravam mais<br />

sabedores de economia politica. A de S. Luiz, p. ex., prohibia em<br />

1694 os doces, porque as doceiras atravessavam todo o assuoar; em<br />

1699 (6 de abril) ordenavam que se nâo exportasse este, nem o algodão,<br />

moeda da terra, e em 1701 prohibia de novo esta exportação.

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