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Baixar - Brasiliana USP

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XXXVI. - DESDE O TRATADO DE 1668 ATÉ A EXECUÇÃO DO DE 1681. 765<br />

/incumbia mandar examinar pelo polvorista da Bahia as minas<br />

de salitre, para ver se daria utilidade o trabalhal-as; e que pro-<br />

, curasse fazer subir o lanço do contracto da pesca das balêas.<br />

— Por fôrma alguma deveria tocar nos cofres dos defunctos<br />

- e ausentes, devendo antes, em caso de não serem sufficientes<br />

os rendimentos dos dizimos e outros, acudir a empréstimos.<br />

As despezas que fizessem os navios de guerra e os arribados<br />

da índia se deveria facer face, abatendo as sommas do pro-<br />

> jlucto do donativo para a Hollanda e a Inglaterra.<br />

Sobretudo cumpria administrar aos povos justiça; pois que<br />

so sendo esta recta, diz o regimento, „se podem conservar<br />

e accrescentar os estados." — Deveria observar e fazer observar<br />

p regimento da Relação da Bahia, os direitos dos donatários<br />

. e as jurisdicções de todos os ministros de justiça, fazenda e<br />

guerra, cujos officios poderia o governador prover, com certas<br />

restricções. Era-lhe delegado, para designados casos, o direito<br />

de graça, passando alvarás de perdão, em alguns crimes, de<br />

fianças até certa quantia; e, nas causas tocantes á Coroa e<br />

Fazenda, podia também passar provisões para as demandar o<br />

procurador regio do Estado.<br />

Era prohibido criar officios, e, até mesmo postos de ordenanças,<br />

devendo nos antigos que provesse de novo cingir-se<br />

a certas regras. A folha ecclesiastica tinha de ser pontualmente<br />

paga pelo rendimento dos dizimos. Devia tratar de viver<br />

sempre em boa harmonia com o bispo, não se ingerindo na<br />

jurisdicção ecclesiastica; participando porém á corte qualquer<br />

queixa que delle tivesse, e informando se os ecclesiasticos cumpriam<br />

com os seus deveres, e se o culto divino se mantinha<br />

com a devida decência.<br />

Aos dezembargadores e outros magistrados era-lhe permittido<br />

o admoestar, fazendo-os até vir á sua presença. Os degradados<br />

deviam ter-se em vigilância, e os que se assignalassem por<br />

seu bom proceder poderiam inclusivamente ser providos em<br />

certos officios. Aos mamelucos fugitivos perdoaria o governador,<br />

dé accordo com a Relação, quando as faltas não fossem mui<br />

graves.<br />

Os entrangeiros que no Brazil entrassem sem licença, e<br />

contra a fôrma do capitulado com os Hollandezes, Inglezes<br />

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