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Baixar - Brasiliana USP

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764 XXX VI. - DESDE O TRATADO DE 1668 ATE A EXECUÇÃO DO DE 1681.<br />

Os primeiros artigos dispõem acerca da entrega do governo<br />

e das fortalezas, e recommendam a protecção aos índios e aos<br />

Jesuitas, e ás casas de misericórdia e hospitaes, e o dever<br />

dar conta de todos os empregados, seus méritos, e o modo<br />

como deviam ser providos os empregos vagos. Os três immediatos<br />

mandavam que houvesse feiras para os gentios, indo a<br />

ellas só os christãos a quem o governador e os capitães mores<br />

dessem licença; que o mesmo governador se occupasse do<br />

melhoramento da arrecadação das rendas públicas; que os<br />

contractos se fizessem por três annos, primeiro nas capitanias,<br />

e que os arrematações se tivessem por definitivas unicamente de<br />

pois de approvadas na Corte pelo Conselho Ultramarino,<br />

quando na mesma Corte não aparecessem melhores posturas,<br />

com a fiança necessária na própria capitania no Brazil.<br />

Seguiam-se dez artigos acerca do governo militar, incluindo<br />

a inspecção e melhoramento das fortalezas, designando quaes<br />

destas poderiam excusar-se, que petrechos e munições podiam<br />

necessitar outras, etc. Igualmente cumpria ao governador<br />

assistir aos três alardos geraes que deviam ter por anno as<br />

Ordenanças, alistadas por companhias, com armas; provendo<br />

os postos e castigando os delinqüentes. Outrosim podia armar<br />

cavalleiros os militares que se distinguissem 1 , devendo zelar<br />

por que os pagamentos da tropa de linha se fizessem com<br />

pontualidade, fiscalisando a effectividade das praças, segundo<br />

para o Reino se dispunha no „Regimento das Fronteiras 2 ."<br />

Pelo que respeita aos índios deviam ser protegidos contra<br />

quaesquer vexames dos colonos, submettendo-se entretanto á<br />

ordem os que fossem rebeldes. Ordenava-se ao governador<br />

que mandasse imprimir um vocabulário da lingua do gentio,<br />

e que remettesse para a Corte cópia da lei vigente acerca<br />

da liberdade dos índios, prova que na mesma Corte se desconhecia.<br />

Era também recommendado o desenvolvimento da povoação<br />

do paiz, o augmento e restauração dos engenhos, e a conservação<br />

das matas, especialmente das de pau-brazil. Igualmente<br />

*) Esta prerogativa, em virtude de muitos abuzos, foi cassada depois.<br />

») Reg. de 29 de ag. 1645. — Reg. R. V. 416.

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