16.04.2013 Views

Política e cotidiano - ABA

Política e cotidiano - ABA

Política e cotidiano - ABA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

SILVIA MARIA AZEVEDO DOS SANTOS E THEOPHILOS RIFIOTIS<br />

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do<br />

Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade,<br />

a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à<br />

educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à<br />

cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à<br />

convivência familiar e comunitária.<br />

Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:<br />

(...)<br />

V – priorização do atendimento por sua própria família, em<br />

detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não possuam<br />

ou careçam de condições de manutenção da própria<br />

sobrevivência”.<br />

Entendemos que tal conjunto de dispositivos de<br />

intervenção social regulados juridicamente e que visam a<br />

disciplinar, a regulamentar obrigações e deveres e a modificar<br />

relações sociais, inclusive aquelas de caráter quotidiano, como<br />

os descritos acima, devem ser entendidos como processos de<br />

judicialização. Conforme definimos em outros trabalhos<br />

(RIFIOTIS, 2004; 2005), a judicialização das relações sociais é<br />

um complexo processo que envolve<br />

“(...) um conjunto de práticas e valores, pressupostos em<br />

instituições como a Delegacia da Mulher, e que consiste<br />

fundamentalmente em interpretar a ‘violência conjugal’ a<br />

partir de uma leitura criminalizante e estigmatizada<br />

contida na polaridade ‘vítima-agressor’, ou na figura<br />

jurídica do ‘réu’. A leitura criminalizadora apresenta uma<br />

série de obstáculos para compreender conflitos<br />

interpessoais e neles intervir. Ela é teoricamente<br />

questionável, não corresponde às expectativas das pessoas<br />

atendidas nas delegacias da mulher e nem ao serviço<br />

efetivamente realizado pelas policiais naquela instituição”<br />

(RIFIOTIS, 2004: 89).<br />

Por outro lado, a judicialização traduz um duplo<br />

movimento: de um lado, a ampliação do acesso ao sistema<br />

judiciário; e, de outro, a desvalorização de outras formas de<br />

resolução de conflito. Paradoxalmente, esse movimento deve<br />

ser considerado num quadro de crise do judiciário e dos limites<br />

extremos em que o próprio judiciário se encontra em termos de<br />

demandas crescentes e de uma incapacidade de resposta<br />

108

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!