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Política e cotidiano - ABA

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ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA<br />

prefere designar as alianças entre pessoas do mesmo sexo)<br />

estariam, com isso, sendo obrigadas ao mesmo trajeto, uma vez<br />

admitidas a princípio como mera sociedade de fato. Em suas<br />

palavras,<br />

Idêntica a resistência da Justiça com relação às relações<br />

homossexuais. Enorme a dificuldade em identificá-las<br />

como uma entidade familiar, como se as características<br />

anatômicas dos parceiros impedissem a vida em comum<br />

com os mesmos propósitos das relações heterossexuais.<br />

Escassa jurisprudência se inclina em reconhecer a<br />

existência de uma sociedade de fato, estribando-se no art.<br />

1.363 do Código civil: “Celebram contrato de sociedade as<br />

pessoas, que mutuamente se obrigam a combinar esforços<br />

ou recursos, para lograr fins comuns”. Visualiza-se<br />

exclusivamente um vínculo negocial, como se o fim comum<br />

do contrato de sociedade não fosse uma relação afetiva<br />

com as características de uma família. Porém, fazer<br />

analogia com a sociedade de fato, e não com a união estável,<br />

leva à sua inserção no Direito Obrigacional, com<br />

conseqüente alijamento do manto protetivo do Direito de<br />

Família 42 .<br />

As conseqüências jurídicas da desconsideração do estatuto<br />

de família à união entre pessoas do mesmo sexo, ausente a<br />

regulação expressa, ficam a critério do órgão julgador, que pode<br />

efetuar a analogia na medida de seus valores ético-morais –<br />

cuja implicação na decisão judicial é manifesta, pela análise dos<br />

casos aqui pautados. Rui Portanova, também desembargador<br />

do TJRS, assim reflete sobre este tema:<br />

42 DIAS, op. cit., p. 93.<br />

O fato social, a regra jurídica e a valoração ética da conduta<br />

são alguns dos fatores [...] que se implicam e se supõe<br />

mutuamente com vistas à solução dos litígios. O direito<br />

não é unidimensional. Fato, valor e norma são exemplos<br />

de elementos do fenômeno jurídico que devem ser trazidos<br />

sempre para dentro de cada caso concretizado em juízo.<br />

[...] Por igual, uma sentença, para ser rigorosamente<br />

jurídica não se pode limitar a analisar os fatos e a lei, mas,<br />

além destes dados, indispensavelmente deve perquirir<br />

sobre questões axiológicas [...].<br />

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