IX Congresso (2011) - UniCEUB
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CONVÊNIO PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO<br />
EFICIENTE E MORAL<br />
Erico Ferrari Nogueira<br />
ericofn10@hotmail.com<br />
Mestrado em Direito e Políticas Públicas<br />
Centro Universitário de Brasília – <strong>UniCEUB</strong>.<br />
O trabalho consiste no estudo, na sistematização e na proposição de sugestão sobre especificidades relacionadas aos convênios<br />
administrativos e, mais precisamente, acerca da figura jurídica do chamamento público criada pelo Decreto nº 6.170, de 2007, como<br />
instrumento de moralização e eficiência de políticas públicas. O intuito é responder se o chamamento público deve ser obrigatório<br />
previamente à celebração de convênios com entes privados. A busca da resposta é necessária, pois há discricionariedade na Administração<br />
Pública quando da escolha pelo Poder Público de entidades sem qualquer critério objetivo de seleção, fato que acarreta a mera indicação<br />
subjetiva de entidades para execução de objeto definido em convênio. Em decorrência disso, tem-se constatado o desvio de verba pública,<br />
a dilapidação do patrimônio público e a consequente frustração na implementação das políticas públicas. Visando atenuar a cultura<br />
subjetivista, a hipótese é a de que a entidade pública deve selecionar os seus parceiros privados com critérios objetivos voltados a medir a<br />
qualificação técnica e capacidade operacional da entidade. Para chegar à conclusão que se pretende efetivar, reputa-se necessário averiguar<br />
se o ordenamento jurídico brasileiro admite celebração de convênio administrativo com ente privado e se aceita delegação de serviço<br />
público para o setor privado, para, em seguida, perquirir se é possível descentralização da atividade administrativa por meio de convênio<br />
para entes privados. É imprescindível perquirir se a figura convenial tem natureza contratual e ou se é considerada espécie ou não de<br />
contrato. Ao estabelecer a natureza jurídica do instituto, será possível aferir se há necessidade de seguir as exigências impostas por processo<br />
licitatório para que um convênio administrativo possa ser celebrado com entes privados. Além disso, o estudo analisa a abrangência do<br />
Decreto nº 6.170, de 2007, visando investigar se a hipótese da pesquisa é confirmada por interpretação jurídica à luz do ordenamento<br />
jurídico pátrio. Não obstante o estudo teórico efetivado e independentemente da confirmação da referida hipótese, já restou constatado que<br />
órgãos públicos federais utilizam processos variados de escolha da entidade privada convenente. Diante disso, o estudo aprecia processos<br />
administrativos de convênios com o intuito de apontar deficiências detectadas e propor soluções que fomentem a moralização, a eficiência<br />
e a padronização procedimental entre os órgãos públicos.<br />
Palavras-chave: convênios administrativos; seleção pública; eficiência; moralidade.<br />
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