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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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1.2 – Do Estado <strong>de</strong> Direito ao Estado D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong> Direito<br />

Se o século XVIII (ou século das luzes) assistiu à propagação <strong>de</strong> idéias racionalistas,<br />

cientificistas e h<strong>uma</strong>nistas, coroadas pela Revolução Francesa, que punham abaixo o po<strong>de</strong>r<br />

absoluto da realeza fundada na autorida<strong>de</strong> tradicional; o século XIX assistiu à fundação do<br />

po<strong>de</strong>r político (monárquico ou parlamentar) baseado no império da Lei – o constitucionalismo<br />

mo<strong>de</strong>rno. O Liberalismo político saia das páginas <strong>de</strong> filósofos como Locke, Montesquieu e<br />

Kant para ganhar as páginas das Constituições dos Estados Mo<strong>de</strong>rnos. Sua idéia básica era a<br />

afirmação da Liberda<strong>de</strong> Individual frente ao po<strong>de</strong>r coercitivo do Estado. Com certeza os<br />

melhores ex<strong>em</strong>plos <strong>de</strong>sses documentos são o ―Bill of rights‖ da Revolução Inglesa (1688), a<br />

Declaração <strong>de</strong> In<strong>de</strong>pendência (1766) na América do Norte e a Revolução Francesa e sua<br />

Declaração dos direitos do hom<strong>em</strong> e do cidadão (1789).<br />

À época, as Constituições eram vistas como cartas políticas que <strong>de</strong> forma geral e<br />

abstrata organizariam a vida política <strong>de</strong> <strong>uma</strong> nação (BARROSO, 2009). Nelas, eram<br />

consagrados os princípios da Legalida<strong>de</strong> - que subjugava a ação do po<strong>de</strong>r administrativo (o<br />

Estado) às normas pré-estabelecidas - e da Separação dos po<strong>de</strong>res que visava à proteção <strong>de</strong><br />

seu princípio maior: a liberda<strong>de</strong> individual. Basta ver a assertiva do artigo 16 da Declaração<br />

dos direitos do hom<strong>em</strong> e do cidadão: ―Toda a socieda<strong>de</strong> na qual não está assegurada a<br />

garantia dos direitos n<strong>em</strong> <strong>de</strong>terminada a separação dos po<strong>de</strong>res, não t<strong>em</strong> constituição‖.<br />

Este Estado <strong>de</strong> Direito era <strong>em</strong>inent<strong>em</strong>ente Liberal e tinha na ativida<strong>de</strong> estatal um<br />

caráter basicamente policial <strong>de</strong> forma a prestar segurança às relações da esfera privada<br />

(segurança jurídica). Streck e Morais (2001) resum<strong>em</strong> as características <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong><br />

paradigma <strong>de</strong> Estado: Separação entre Estado e Socieda<strong>de</strong> Civil; garantia das liberda<strong>de</strong>s<br />

individuais; o aparecimento das idéias <strong>de</strong> representação <strong>de</strong>mocrática e atuação mínima do<br />

Estado na economia.<br />

Depreen<strong>de</strong>-se do <strong>de</strong>scrito acima que a expressão ―Estado <strong>de</strong> Direito‖ se confun<strong>de</strong> com<br />

―Estado Liberal‖, sendo o constitucionalismo confundido com o próprio liberalismo.<br />

Destaque-se que o caráter político das cartas constitucionais do século XIX faziam <strong>de</strong>las<br />

documentos <strong>de</strong> caráter mais axiológico do que normativo – o que até certo ponto satisfazia às<br />

expectativas institucionais da época (dada a área restrita <strong>de</strong> legislação por parte do Estado).<br />

Mas a partir dos sinais <strong>de</strong> esgotamento ou insuficiência <strong>de</strong>sta época Liberal - tendo<br />

inúmeras causas, <strong>de</strong>ntre elas o surgimento <strong>de</strong> um proletariado urbano engajado <strong>em</strong> idéias<br />

reformistas ou revolucionárias, crises econômicas, mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e transição<br />

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