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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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sua livre expressão, abusar<strong>em</strong>, recorrendo a insultos e a violência simbólica, menosprezando<br />

qualquer padrão argumentativo e zombando da própria dignida<strong>de</strong> h<strong>uma</strong>na que supõ<strong>em</strong> ser<strong>em</strong><br />

portadores todos os cidadãos.<br />

Contra a assertiva da supr<strong>em</strong>a corte norte-americana <strong>de</strong> que ao reprimir o discurso <strong>de</strong><br />

ódio o Estado estaria tratando <strong>de</strong> forma diferente tolerantes e intolerantes (ver pág.50): É este<br />

o seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> justiça. Ele assim o faz ao diferenciar pessoas idôneas <strong>de</strong> criminosas,<br />

contribuintes assíduos <strong>de</strong> sonegadores. Enfim, a justiça e o Estado D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong> Direito<br />

não t<strong>em</strong> qualquer compromisso quanto aos intolerantes que abusam <strong>de</strong> sua posição. Ninguém<br />

é obrigado a concordar com os princípios constitutivos (do mesmo jeito que ninguém é<br />

obrigado a concordar com a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impostos cobrada por <strong>de</strong>terminado governo), mas<br />

as práticas cotidianas civis ou estatais que coli<strong>de</strong>m com eles <strong>de</strong>v<strong>em</strong> receber atenção e<br />

tratamento do po<strong>de</strong>r judiciário.<br />

Esta é a pr<strong>em</strong>issa amplamente aceita pelo Direito Constitucional cont<strong>em</strong>porâneo <strong>de</strong><br />

que direitos e garantias fundamentais val<strong>em</strong> também, na medida do possível, nas relações<br />

entre particulares/civis (PESSOA, 2009). Os direitos trabalhistas nas relações privadas são a<br />

maior prova <strong>de</strong> que até relações privadas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ter como pano <strong>de</strong> fundo legitimador<br />

princípios consagrados constitucionalmente. E o reconhecimento da dignida<strong>de</strong> h<strong>uma</strong>na como<br />

princípio maior (e Dworkin reconhece isso!) autoriza o total <strong>de</strong>scompromisso da proteção<br />

judicial com os intolerantes. Em s<strong>uma</strong>, é possível <strong>de</strong>duzir a tolerância da própria dignida<strong>de</strong><br />

h<strong>uma</strong>na. Vale enfatizar, entenda-se por intolerância as práticas <strong>de</strong> expressão abusivas e<br />

<strong>de</strong>sarrazoadas, e não a simples convicção contrária a <strong>uma</strong> <strong>de</strong>terminada opinião ou visão <strong>de</strong><br />

mundo (seja ela majoritária ou minoritária).<br />

Para encerrar, mas s<strong>em</strong> exaurir as possibilida<strong>de</strong>s argumentativas do assunto,<br />

concordamos com Dworkin acerca da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>uma</strong> <strong>de</strong>fesa constitutiva da Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Imprensa</strong> e da própria <strong>de</strong>mocracia. As justificativas instrumentais (―garantia institucional‖,<br />

por ex<strong>em</strong>plo), só serão válidas quando compatíveis com os princípios <strong>de</strong> <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocrática. Isto vale para a ativida<strong>de</strong> legisladora do Estado sobre a Comunicação Social. No<br />

entanto, Dworkin foi longe <strong>de</strong>mais e tentou <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a barbárie (a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r). Deve<br />

se reconhecer também a atualida<strong>de</strong> da crítica <strong>de</strong> Robert Post quanto aos riscos regulatórios<br />

acerca da livre imprensa. No entanto, a socieda<strong>de</strong> (e seus representantes congressuais) não<br />

po<strong>de</strong>m se <strong>de</strong>ixar vencer pelos riscos quando a prática civil cotidiana ou estatal estiver<br />

colocando <strong>em</strong> risco os princípios constitutivos da <strong>de</strong>mocracia. Com Owen Fiss (e também<br />

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