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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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ambiente estrutural on<strong>de</strong> se dão as práticas comunicativas cont<strong>em</strong>porâneas. Não se trata <strong>de</strong><br />

conceber a mídia como portadora <strong>de</strong> algum direito. A mídia é <strong>uma</strong> instância – <strong>uma</strong> estrutura<br />

tecnológica que provê aos seus usuários a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer <strong>uma</strong> comunicação<br />

diferente daquela do tipo ―face a face‖. Ainda sim se trata <strong>de</strong> <strong>uma</strong> prática intersubjetiva <strong>de</strong><br />

entendimento entre as partes. Deve-se frisar: a mídia (os veículos <strong>de</strong> comunicação) não é <strong>uma</strong><br />

das partes. Ela é o ambiente que faz fundo à Comunicação Social. À titulo <strong>de</strong> analogia com a<br />

praça <strong>de</strong> discussão <strong>de</strong> que falava Robert Post (na seção anterior): o direito <strong>de</strong> livre expressão<br />

se <strong>de</strong>stina às pessoas, aos freqüentadores da praça. A praça <strong>em</strong> si não t<strong>em</strong> direito <strong>de</strong> se<br />

expressar. Aliás, é bom que a prefeitura regulamente o bom uso da praça, impedindo arruaças,<br />

o uso <strong>de</strong> meios <strong>de</strong>sproporcionais que inviabiliz<strong>em</strong> a conversa entre outros usuários, um<br />

horário limite para a presença <strong>de</strong> crianças etc. Enfim, a legislação <strong>de</strong>ve garantir alguns<br />

procedimentos formais, <strong>de</strong>ixando o conteúdo a cargo dos cidadãos. Mas <strong>de</strong> forma alg<strong>uma</strong><br />

legislar sobre o uso a<strong>de</strong>quado da praça é incompatível com os direitos que os cidadãos têm. O<br />

argumento <strong>de</strong> Daniel Sarmento, com alg<strong>uma</strong>s diferenças, vai nessa linha <strong>de</strong> raciocínio:<br />

Além da questão do po<strong>de</strong>r, esta duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong>corre também da diferença<br />

entre os próprios papéis <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhados na esfera comunicativa: o indivíduo é um<br />

<strong>em</strong>issor e receptor <strong>de</strong> mensagens, enquanto os veículos <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa<br />

são, além <strong>de</strong> <strong>em</strong>issores, os principais fóruns <strong>de</strong> discussão no mundo mo<strong>de</strong>rno. Por<br />

isso, faz sentido obrigar que <strong>uma</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> televisão, no seu papel <strong>de</strong> fórum <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>bates, proporcione a cobertura a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> todos os pontos <strong>de</strong> vista relevantes <strong>em</strong><br />

t<strong>em</strong>a <strong>de</strong> interesse público por ela abordado, mas seria absurdo exigir que um orador<br />

envolvido n<strong>uma</strong> discussão qualquer tivesse que trazer à baila todas as posições a<br />

propósito do assunto, já que ele não é forum, mas apenas partícipe do diálogo.<br />

(SARMENTO, 2007, p. 32,33)<br />

Entendidas as relações <strong>de</strong>ssa maneira, fica mais claro o propósito e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>uma</strong> regulação infraconstitucional acerca da Comunicação Social. Isto porque as freqüências<br />

<strong>de</strong> Rádio e TV são concessões públicas, cabendo ao Estado <strong>uma</strong> legislação que garanta o uso<br />

a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>sses bens públicos. No entanto, o simples fato <strong>de</strong> ser<strong>em</strong> concessões públicas não<br />

necessariamente permite a conclusão <strong>de</strong> que é compatível com a própria liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

imprensa algum tipo <strong>de</strong> ingerência <strong>em</strong> matéria <strong>de</strong> conteúdo.<br />

E é justamente <strong>de</strong>ste fato que, já no capítulo anterior, apontamos os probl<strong>em</strong>as quanto<br />

à regulamentação do artigo 221 da CF. O artigo claramente afirma que a programação das<br />

<strong>em</strong>issores <strong>de</strong> Rádio e TV aten<strong>de</strong>rão a alguns princípios: (I) preferência a finalida<strong>de</strong>s<br />

educativas, artísticas, culturais e informativas; (II) promoção da cultura nacional e regional<br />

e estímulo à produção in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que objetive sua divulgação; e (III) regionalização da<br />

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