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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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própria selvageria <strong>de</strong> <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong> pré civil. É lógico que é difícil distinguir entre crítica e<br />

ofensa. Mas abster-se da regulação é legitimar o caos. É legitimar os ―danos aos terceiros‖, os<br />

quais queriam evitar os contratualistas mo<strong>de</strong>rnos.<br />

Silva (2010) traça alguns parâmetros acerca <strong>de</strong> um ambiente político a<strong>de</strong>quado para a<br />

participação das minorias. Para a formação <strong>de</strong> tal ambiente faz-se necessário instituições que<br />

reforc<strong>em</strong> pr<strong>em</strong>issas <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> política e moral dos participantes. Do contrário, as minorias<br />

ten<strong>de</strong>m a se isolar - o que po<strong>de</strong> comprometer <strong>de</strong> alg<strong>uma</strong> forma a estabilida<strong>de</strong> dos<br />

procedimentos <strong>de</strong>mocráticos e até a própria justificativa da <strong>de</strong>mocracia. O autor elabora a<br />

seguinte questão: ―O Estado viola a neutralida<strong>de</strong> ao penalizar os cidadãos que expressam<br />

rejeição à idéia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> h<strong>uma</strong>na fundamental‖ (ib<strong>de</strong>m, p.08). O argumento do autor<br />

segue a mesma linha <strong>de</strong> Owen Fiss e a ―dinâmica silenciadora‖. No entanto, faz a distinção<br />

fundamental entre um tipo <strong>de</strong> discurso ofensivo-argumentativo e o ofensivo-não<br />

argumentativo. Depreen<strong>de</strong>-se que quando <strong>de</strong>terminados valores são expressos publicamente<br />

<strong>de</strong> forma não violenta e tentando se estruturar argumentativamente e se abrindo a objeções<br />

contrárias, tal expressão não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>nominada ofensiva. Ao contrário, quando a<br />

manifestação é não argumentativa e t<strong>em</strong> intuito meramente calunioso e difamador, não<br />

tentando n<strong>em</strong> um argumento compatível com outros valores socialmente aceitos, caracterizase<br />

a intolerância. Para o autor não é <strong>uma</strong> questão <strong>de</strong> conteúdo e sim <strong>de</strong> estilo <strong>de</strong> expressão. O<br />

que se <strong>de</strong>ve coibir é o abuso da expressão. As pessoas não são obrigadas a concordar<strong>em</strong> com<br />

os princípios igualitários que norteiam um Estado D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong> Direito, mas não t<strong>em</strong><br />

autorização para usar um direito (disponível através <strong>de</strong>stes mesmos princípios) para infligir<br />

danos a outros.<br />

Contra Ronald Dworkin, Silva (2010) usa a própria lógica constitutiva para expor o<br />

porquê <strong>de</strong> não haver um direito <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r e o porquê <strong>de</strong> o Estado <strong>de</strong>ver penalizar o abuso<br />

(ofensa) da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se expressar:<br />

O probl<strong>em</strong>a <strong>de</strong>sse argumento <strong>de</strong> Dworkin é que ele ignora a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />

alg<strong>uma</strong>s expressões <strong>de</strong> ódio po<strong>de</strong>m causar danos às suas vítimas. No caso <strong>de</strong>ssas<br />

expressões que caus<strong>em</strong> dano a minorias, tratar os responsáveis pela expressão como<br />

sujeitos morais responsáveis po<strong>de</strong> significar fazê-los respon<strong>de</strong>r pelo dano que<br />

caus<strong>em</strong> (SILVA, 2010, p.14)<br />

Assim, se o que Dworkin quer é que o Estado trate seus cidadãos como adultos<br />

moralmente responsáveis, então assim ele o fará quando punir todos aqueles que, no uso <strong>de</strong><br />

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