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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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prestação eficiente e sist<strong>em</strong>ática do Estado. Isto significa que tais direitos só se compreen<strong>de</strong>m<br />

pelo significado da ―garantia institucional‖, enquanto a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa é mais ampla,<br />

tendo significado relacionado primeiro a um direito subjetivo e <strong>de</strong>pois compl<strong>em</strong>entado pela<br />

sua função institucional (conforme <strong>de</strong>batido na seção anterior).<br />

Ou seja, accountability é <strong>uma</strong> prática administrativa, um <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>senho<br />

institucional específico. Po<strong>de</strong>ríamos atribuir tal função <strong>de</strong> ―controle social‖ ao Conselho <strong>de</strong><br />

Comunicação Social (previsto no art. 224), atualmente <strong>de</strong>sregulamentado, po<strong>de</strong>ndo aqui<br />

formular alg<strong>uma</strong>s diretrizes ao <strong>de</strong>senho institucional <strong>de</strong> tal órgão.<br />

Miguel (2001) propõe legislação que coíba e <strong>de</strong>sfaça o amplo oligopólio que se<br />

estabeleceu nas Comunicações no Brasil. A proposta t<strong>em</strong> base no artigo 220 da CF. Vale<br />

l<strong>em</strong>brar que outorga e renovação das concessões <strong>de</strong> rádio e TV são <strong>de</strong> competência do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, com apreciação posterior do Senado. Binenbojm (2005) recomenda que o órgão<br />

regulador seja autárquico (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do governo), composto por vários representantes dos<br />

setores envolvidos e da socieda<strong>de</strong> civil; suas <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser tomadas após audiências<br />

públicas; e <strong>em</strong> hipótese alg<strong>uma</strong> <strong>de</strong>ve haver exame a priori <strong>de</strong> material audiovisual. ―A<br />

regulação <strong>de</strong>ve ter como norte o robustecimento do <strong>de</strong>bate público e o incr<strong>em</strong>ento do grau <strong>de</strong><br />

inclusivida<strong>de</strong> do acesso aos meios <strong>de</strong> comunicação social‖ (i<strong>de</strong>m, p. 21). Sarmento (2007)<br />

<strong>de</strong>staca que a regulação <strong>de</strong>ve, <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> com a Constituição, ter amplo acesso<br />

jurisdicional; ou seja, as partes envolvidas po<strong>de</strong>m ir ao judiciário caso insatisfeitas com a<br />

<strong>de</strong>cisão do órgão regulador. Recomenda também somente o controle a posteriori e<br />

in<strong>de</strong>pendência <strong>em</strong> relação ao governo. Esta in<strong>de</strong>pendência, afirma, seria favorecida caso as<br />

indicações do Conselho administrativo do órgão não foss<strong>em</strong> feitas pelo po<strong>de</strong>r executivo. Ele<br />

sugere a indicação por parte <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s civis ligadas ao setor. Caso permanecesse a<br />

indicação política, seria mais saudável a indicação por parte do Congresso tendo <strong>uma</strong><br />

representativida<strong>de</strong> similar à distribuição partidária das casas legislativas.<br />

Essa dispersão nas indicações e a tentativa <strong>de</strong> transferir a regulação a representantes da<br />

socieda<strong>de</strong> civil diminui - mas não elimina - a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> captura político-partidária do<br />

órgão regulador. E seja o controle feito por representantes nomeados pelo presi<strong>de</strong>nte ou pelos<br />

congressistas (estes sim os verda<strong>de</strong>iros representantes da socieda<strong>de</strong>!), seja por representantes<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s civis, nosso raciocínio não muda: a socieda<strong>de</strong> não t<strong>em</strong> legitimida<strong>de</strong> para regular<br />

o conteúdo da expressão <strong>de</strong> ninguém. A censura da maioria ou da minoria é incompatível com<br />

o princípio da dignida<strong>de</strong> h<strong>uma</strong>na e suas <strong>de</strong>rivações - a tolerância e a diversida<strong>de</strong>.<br />

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