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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos <strong>em</strong> lei. Vê se<br />

que o objetivo do constituinte ao direcionar a <strong>em</strong>issão para a preferência por finalida<strong>de</strong>s<br />

educativas e culturais e pedir por regionalização da produção é claramente promover a<br />

diversida<strong>de</strong> <strong>em</strong> um país socialmente diverso.<br />

Porém, <strong>de</strong> 1988 até hoje, nosso país t<strong>em</strong> passado por diversas transformações e as<br />

<strong>de</strong>mandas sociais atuais são outras: causas ambientais, o probl<strong>em</strong>as das drogas entre jovens, a<br />

homossexualida<strong>de</strong> e inúmeras manifestações culturais e comportamentais que não se ligam a<br />

<strong>uma</strong> região <strong>de</strong>terminada do país e ainda sim clamam por expressão e reconhecimento.<br />

Segundo nossos parâmetros <strong>de</strong> tolerância e diversida<strong>de</strong> - indissociáveis do princípio da<br />

dignida<strong>de</strong> h<strong>uma</strong>na (art. 1º, III) – todas essas <strong>de</strong>mandas já t<strong>em</strong> proteção constitucional. Isto não<br />

significa que tais <strong>de</strong>mandas serão atendidas pelo legislativo ordinário, mas significa que sua<br />

expressão e a própria cobertura a<strong>de</strong>quada (do jornalismo, documentários, programas <strong>de</strong><br />

entretenimento) dos veículos <strong>de</strong> comunicação não po<strong>de</strong>m ser restringidas com base no último<br />

inciso do artigo 221(omitido acima <strong>de</strong> forma proposital): respeito aos valores éticos e sociais<br />

da pessoa e da família.<br />

Não estamos dizendo que o inciso é inconstitucional. A boa doutrina constitucional<br />

reza que a Constituição é um todo harmônico cabendo ao intérprete apenas promover tal<br />

harmonia no caso concreto. Assim, o inciso IV do artigo 221 <strong>de</strong>ve ser interpretado à luz do<br />

compromisso do nosso próprio or<strong>de</strong>namento jurídico com a tolerância, a diversida<strong>de</strong> e a não<br />

discriminação (art.3º, IV). Qualquer interpretação contrária estaria indo na direção daquele<br />

raciocínio <strong>de</strong> Dworkin no qual há espaço para a lesão e para a ofensa simbólica <strong>de</strong> grupos e<br />

visões <strong>de</strong> mundo excluídos.<br />

Outra questão importante que t<strong>em</strong> sido <strong>de</strong>batida no Brasil, ainda que <strong>de</strong> forma pouco<br />

ampla, é a do Controle social da mídia. Não nos aprofundar<strong>em</strong>os nesta questão porque a<br />

<strong>de</strong>finição do que v<strong>em</strong> a ser tal controle é escassa. No entanto, segundo o III Plano Nacional<br />

<strong>de</strong> Direitos H<strong>uma</strong>nos, trata-se <strong>de</strong> estabelecer mecanismos <strong>de</strong> controle para que sejam<br />

respeitados direitos h<strong>uma</strong>nos na mídia. Se for só isso então a idéia está <strong>de</strong> acordo com nossos<br />

princípios <strong>de</strong> Tolerância e Diversida<strong>de</strong>.<br />

No entanto, até pelo vocábulo ―controle social‖, passa se a idéia <strong>de</strong> que seria <strong>uma</strong><br />

espécie <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> conteúdo que a socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ria fazer sobre os meios <strong>de</strong> áudiodifusão<br />

(TV e Rádio). Para que nossos comentários não fiqu<strong>em</strong> muito vagos, vamos fazê-los<br />

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