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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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discordando acerca dos resultados. Para Post, a regulação sobre o ―mercado <strong>de</strong> idéias‖ teria<br />

um efeito colateral <strong>de</strong> inibir o <strong>de</strong>bate; já Fiss diz que o tal mercado está funcionando mal e por<br />

isso mereceria a ação <strong>de</strong> um Estado que alocasse recursos <strong>em</strong> favor <strong>de</strong> ―idéias‖ <strong>de</strong>sfavorecidas<br />

ou <strong>de</strong>sprivilegiadas econômica e simbolicamente. Pois b<strong>em</strong>, Dworkin acusa a justificativa<br />

instrumental <strong>de</strong> ser ela própria incompatível com o texto da primeira <strong>em</strong>enda, com o texto<br />

constitucional e com a própria <strong>de</strong>mocracia. Dworkin opta pela justificativa constitutiva:<br />

O segundo tipo <strong>de</strong> justificação da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão pressupõe que ela é<br />

importante não só pelas conseqüências que t<strong>em</strong>, mas porque o Estado <strong>de</strong>ve tratar<br />

todos os cidadãos adultos (com exceção dos incapazes) como agentes morais<br />

responsáveis, sendo esse trato essencial ou ‗constitutivo‘ <strong>de</strong> <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong> política<br />

justa. Essa exigência t<strong>em</strong> duas dimensões. Em primeiro lugar, as pessoas<br />

moralmente responsáveis faz<strong>em</strong> questão <strong>de</strong> tomar suas próprias <strong>de</strong>cisões acerca do<br />

que é bom ou mal na vida e na política e do que é verda<strong>de</strong>iro ou falso na justiça ou<br />

na fé. O Estado ofen<strong>de</strong> seus cidadãos e nega a responsabilida<strong>de</strong> moral <strong>de</strong>les quando<br />

<strong>de</strong>creta que eles não t<strong>em</strong> qualida<strong>de</strong> moral suficiente para ouvir opiniões que possam<br />

persuadi-los <strong>de</strong> convicções perigosas ou <strong>de</strong>sagradáveis. Só conservamos nossa<br />

dignida<strong>de</strong> individual quando insistimos <strong>em</strong> que ninguém – n<strong>em</strong> o governante n<strong>em</strong> a<br />

maioria dos cidadãos – t<strong>em</strong> o direito <strong>de</strong> nos impedir <strong>de</strong> ouvir <strong>uma</strong> opinião por medo<br />

<strong>de</strong> que não estejamos aptos a ouvi-la e pon<strong>de</strong>rá-la. (ib<strong>de</strong>m).<br />

A postura <strong>de</strong> Dworkin suscita várias discussões. Ao tirar da competência do<br />

―governante‖ e da ―maioria‖ a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<strong>em</strong> <strong>de</strong> alg<strong>uma</strong>s expressões que<br />

julgam ina<strong>de</strong>quadas, o jurista está privilegiando aquela visão madisoniana do perfil que<br />

<strong>de</strong>v<strong>em</strong> ter as instituições <strong>de</strong>mocráticas; b<strong>em</strong> como estabelecendo limites a ação do autogoverno<br />

<strong>de</strong>mocrático, justamente quando a ―garantia institucional‖ alegava ser a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

imprensa um pressuposto para um procedimento qualitativo da <strong>de</strong>liberação pública e da<br />

formação da vonta<strong>de</strong> do povo. Ele diz que o argumento instrumental ―não explica porque não<br />

se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar que a maioria das pessoas imponha <strong>uma</strong> censura que ela queira e aprove‖<br />

(ib<strong>de</strong>m, p. 324). Dworkin está minando o significado <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa como garantia<br />

institucional, se valendo do argumento <strong>de</strong> que as instituições <strong>de</strong>mocráticas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> se a<strong>de</strong>quar<br />

aos direitos fundamentais, e não o contrário. Com base nisso, o autor <strong>em</strong> questão s<strong>em</strong>pre foi<br />

i<strong>de</strong>ntificado com a luta por direitos civis, travada na segunda meta<strong>de</strong> do século passado (a<br />

eliminação da segregação racial foi o melhor ex<strong>em</strong>plo). Para ele, a <strong>de</strong>cisão política <strong>de</strong><br />

criminalizar ou censurar hábitos ou opiniões que não alteram as oportunida<strong>de</strong>s políticas dos<br />

outros cidadãos, mas reprovam <strong>uma</strong> <strong>de</strong>terminada prática com base no juízo <strong>de</strong> valor<br />

(preferências externas) predominante <strong>de</strong> todos os cidadãos, é <strong>uma</strong> violação da pr<strong>em</strong>issa que<br />

lastreia a própria concepção majoritária, a saber: a <strong>de</strong> que todo indivíduo, por seu valor moral<br />

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