O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna
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t<strong>em</strong>po, estabilida<strong>de</strong> quanto às garantias e valores essenciais, que ficam preservados<br />
no texto constitucional, e agilida<strong>de</strong> para a solução das <strong>de</strong>mandas do dia a dia, a<br />
cargo dos po<strong>de</strong>res políticos eleitos pelo povo. (i<strong>de</strong>m, p.90).<br />
Como se po<strong>de</strong> ver, após o ―sono dogmático‖ do positivismo enclausurado <strong>em</strong> sua<br />
―metafísica racionalista‖, voltam para <strong>de</strong>ntro do or<strong>de</strong>namento jurídico os valores éticos e<br />
políticos s<strong>em</strong> os quais or<strong>de</strong>namento nenhum é capaz <strong>de</strong> sobreviver aos perigos das vonta<strong>de</strong>s<br />
tirânicas das maiorias ou das minorias.<br />
Mais <strong>uma</strong> vez a idéia e o caráter da lei sofr<strong>em</strong> modificações: é aprofundado o seu<br />
caráter concreto (<strong>em</strong> oposto à generalida<strong>de</strong> e abstração), e sua função agora transformadora<br />
aponta para a execução através da ativida<strong>de</strong> administrativa (<strong>em</strong> forma <strong>de</strong> políticas públicas<br />
tópicas) dos princípios consagrados na Constituição. Streck e Morais (2001) afirmam que no<br />
Estado Social a lei e o próprio formato constitucional tinham caráter adaptativo frente à<br />
realida<strong>de</strong>; já no Estado D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong> Direito, os próprios princípios consagrados t<strong>em</strong><br />
caráter transformador da realida<strong>de</strong>, dando a lei todo o potencial para prestações positivas e<br />
correções frente aos probl<strong>em</strong>as vigentes.<br />
Outra inovação é o aparecimento dos chamados direitos <strong>de</strong> terceira geração (direitos<br />
coletivos e direitos difusos) que implicam na própria reinterpretação dos direitos<br />
fundamentais e sociais. Essa nova categoria <strong>de</strong> direitos se caracteriza por ser portada por<br />
coletivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>terminadas (coletivos) e in<strong>de</strong>terminadas (difusos). T<strong>em</strong>os como melhor<br />
ex<strong>em</strong>plo o direito à proteção do patrimônio cultural e do meio ambiente.<br />
Mas com certeza a principal alteração trazida pelo novo paradigma constitucional é a<br />
mudança no papel do po<strong>de</strong>r judiciário e a mudança na própria concepção acerca do valor da<br />
Constituição. Ao reincorporar valores éticos e dar-lhes valor normativo, o Neoconstitucionalismo<br />
Mo<strong>de</strong>rno, como <strong>de</strong>nomina Barroso (2009) e Maulaz (2010), transforma o<br />
papel do po<strong>de</strong>r judiciário – outrora mero aplicador da lei pelo método <strong>de</strong> subsunção do fato à<br />
regra – ao <strong>de</strong>stinar-lhe papel interpretativo, seguindo valores axiológicos positivados, <strong>de</strong><br />
forma a reconhecer a complexida<strong>de</strong> da vida social e dar-lhe a melhor solução jurídica,<br />
conforme não só à lei, mas ao direito como um todo:<br />
Esse novo constitucionalismo europeu caracterizou-se pelo reconhecimento <strong>de</strong> força<br />
normativa às normas constitucionais, rompendo com a tradição <strong>de</strong> se tomar a<br />
Constituição como documento antes político que jurídico, subordinado às<br />
circunstâncias do parlamento e da Administração. (BARROSO, 2009, p. 246)<br />
A partir da década <strong>de</strong> 40, todavia, a onda constitucional trouxe não apenas novas<br />
constituições, mas também um novo mo<strong>de</strong>lo, inspirado na experiência americana: o<br />
da Supr<strong>em</strong>acia da Constituição. A fórmula envolvia a constitucionalização dos<br />
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