O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna
O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna
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Neste trecho, Menezes Direito chega a conclusões parecidas com as <strong>de</strong>ste trabalho na<br />
seção anterior. Ele submete o instituto da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa a um significado condizente<br />
com o princípio da dignida<strong>de</strong> h<strong>uma</strong>na, e só <strong>de</strong>pois disso <strong>de</strong>ixa-lhe espaço para ser <strong>uma</strong><br />
garantia institucional fundamental para o funcionamento da própria <strong>de</strong>mocracia.<br />
Como explica Pessoa (2009), versando sobre a ADPF-130, que extinguiu<br />
<strong>de</strong>finitivamente a antiga Lei <strong>de</strong> <strong>Imprensa</strong>, os ministros alegaram que a técnica legislativa<br />
usada na lei era agressiva e tinha por função mais intimidar a ativida<strong>de</strong> jornalística do que<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r direitos constitucionais consagrados. Aquela lei <strong>de</strong>stinava-se a se conformar com a<br />
or<strong>de</strong>m vigente da época. No estudo prévio feito pelo ministro Ayres Brito, verificou-se que<br />
estavam <strong>em</strong> curso no judiciário vários processos que se valiam da lei 5250 para cometer<br />
abusos contra a assertiva constitucional <strong>de</strong> que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa só será coibida por<br />
algum outro dispositivo constitucional. A autora ainda <strong>de</strong>staca que estão <strong>em</strong> trâmite no<br />
legislativo vários outros projetos <strong>de</strong> lei acerca da imprensa. Os críticos (geralmente da própria<br />
imprensa) alegam ser inócua <strong>uma</strong> nova legislação já que os preceitos constitucionais relativos<br />
à imprensa têm aplicação imediata. Esta crítica não proce<strong>de</strong>, já que a Constituição apenas<br />
estabeleceu direitos, s<strong>em</strong> regulamentar suas formas <strong>de</strong> uso. Esta situação t<strong>em</strong> por risco<br />
produzir <strong>de</strong>cisões judiciais não uniformes, levando, <strong>em</strong> certos casos, a abusos e<br />
incongruências dos juízes <strong>de</strong> primeira instância. Uma lei infraconstitucional traria mais<br />
uniformida<strong>de</strong> na aplicação da Constituição pelo judiciário (e isto foi reconhecido por vários<br />
ministros do supr<strong>em</strong>o, inclusive os que votaram contra a antiga lei <strong>de</strong> imprensa)<br />
No entanto, vale aqui (como fiz<strong>em</strong>os na seção anterior), tentar interpretar <strong>de</strong> forma<br />
mais generalizada o que significa a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Expressão e <strong>de</strong> imprensa <strong>em</strong> nosso<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico e perante nossas próprias instituições políticas. Binenbojm (2005)<br />
afirma que <strong>em</strong> nossa Constituição há um verda<strong>de</strong>iro objetivo <strong>de</strong> estabelecer algo parecido<br />
como a ―doutrina da equida<strong>de</strong>‖:<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1988 proclama, logo <strong>em</strong> seu art. 1°, como um dos princípios<br />
fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil o pluralismo político. Dada a sua<br />
condição ―fundante‖ da or<strong>de</strong>m constitucional, o pluralismo político <strong>de</strong>ve ser<br />
compreendido <strong>em</strong> seu significado mais dilargado, alcançando não apenas o espectro<br />
político-partidário, mas todas as concepções e idéias que tenham relevância para o<br />
comportamento político coletivo. Por outro lado, como norma-princípio que é,<br />
espraia seus efeitos por toda a Carta, condicionando a interpretação dos <strong>de</strong>mais<br />
dispositivos e clamando por concretização, conforme as circunstâncias, no maior<br />
grau possível. Constata-se assim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que a regulação dos meios <strong>de</strong><br />
comunicação <strong>de</strong> massa, à vista <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r e sua influência na constituição do<br />
discurso público, <strong>de</strong>ve pautar-se pela promoção do pluralismo <strong>em</strong> sua acepção mais<br />
ampla e, s<strong>em</strong>pre que possível, <strong>de</strong> modo a alcançá-lo <strong>em</strong> sua plenitu<strong>de</strong>.<br />
(BINENBOJM, 2005, p.17)<br />
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