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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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candidatos, e a permitir que foss<strong>em</strong> ao ar apenas aquelas pessoas com cujas idéias<br />

concordass<strong>em</strong>. Não há na 1ª Emenda um santuário para o privilégio ilimitado da<br />

censura privada, operando num meio que não é acessível a todos.<br />

Repare que ao início do enunciado transparece <strong>uma</strong> interpretação da 1ª <strong>em</strong>enda b<strong>em</strong><br />

mais ampla que aquela (restrição à censura prévia) apresentada ao início <strong>de</strong>sta seção. Diz a<br />

sentença que o objetivo do texto é gerar um público informado e capaz <strong>de</strong> conduzir seus<br />

próprios assuntos. Assim, a doutrina da equida<strong>de</strong> permaneceu vigente e acabou por <strong>de</strong>flagrar<br />

duas posições fort<strong>em</strong>ente divergentes quanto ao verda<strong>de</strong>iro significado da Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Imprensa</strong> e quanto ao papel do Estado no que concerne à Comunicação Social.<br />

De um lado estão aqueles com <strong>uma</strong> posição Libertária (no sentido norte-americano do<br />

termo) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo a não intromissão do Estado na esfera pública (―market of i<strong>de</strong>as‖) e a<br />

<strong>de</strong>sregulamentação no que se refere a conteúdos preferenciais e direitos <strong>de</strong> resposta. No outro<br />

lado, estão os ―ativistas‖ ou ―<strong>de</strong>mocráticos‖ que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a ação do Estado na tutela do<br />

interesse público, coibindo os abusos na concentração <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> b<strong>em</strong> como no que se<br />

refere aos discursos ofensivos (hate speech), à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> resposta e punição à<br />

difamação e calúnia.<br />

Entre os ―ativistas‖ merece <strong>de</strong>staque a crítica <strong>de</strong> Owen Fiss e sua obra ―A ironia da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão‖ (1996). O constitucionalista americano está profundamente<br />

pessimista quanto aos rumos na jurisprudência <strong>de</strong> matérias relacionadas a 1ª <strong>em</strong>enda. Isto<br />

porque a interpretação <strong>de</strong> Red Lion foi progressivamente abandonada durante os anos 70 e 80,<br />

sendo esvaziada a competência da FCC, até que <strong>em</strong> 1987, no governo Reagan, a Doutrina da<br />

equida<strong>de</strong> foi oficialmente <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo presi<strong>de</strong>nte e pelo próprio órgão. A<br />

refutação da doutrina se baseava <strong>em</strong> dois argumentos: (i) o direito <strong>de</strong> não possuir palavras<br />

in<strong>de</strong>sejadas <strong>em</strong> sua boca, e (ii) ―a idéia segundo a qual o governo po<strong>de</strong> restringir a<br />

expressão <strong>de</strong> alguns visando a aumentar a voz relativa <strong>de</strong> outros é inteiramente alheia à<br />

Primeira Emenda‖ (citado <strong>em</strong> sentenças da supr<strong>em</strong>a corte).<br />

Postos estes pilares, não cabia mais <strong>uma</strong> ―doutrina da equida<strong>de</strong>‖. Fiss (2005) começa<br />

sua crítica apresentando o que ele <strong>de</strong>nomina ser o ―efeito silenciador do discurso‖. Tal<br />

fenômeno é fruto <strong>de</strong> <strong>uma</strong> distribuição <strong>de</strong>sigual <strong>de</strong> recursos financeiros e simbólicos. Na<br />

estrutura econômica (intensiva <strong>em</strong> capital e, por isso, concentrada) poucos acabam tendo<br />

acesso aos meios mais sofisticados (sobrando os ―caixotes‖ aos mais fracos); e,<br />

simbolicamente, as opiniões majoritárias e mais alinhadas ao status quo moral da socieda<strong>de</strong><br />

acabam por <strong>de</strong>sprestigiar - quando não ofen<strong>de</strong>r – expressões culturais minoritárias. O autor<br />

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