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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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2.1 A Comunicação Social na Constituição <strong>de</strong> 88<br />

Há consenso na literatura sobre o regime constitucional brasileiro que o Constituinte<br />

<strong>de</strong> 1988, ainda assombrado pela truculência do autoritarismo militar, quis plasmar <strong>em</strong> própria<br />

se<strong>de</strong> constitucional todos os dispositivos que garantiss<strong>em</strong> <strong>uma</strong> ampla Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Expressão<br />

e <strong>de</strong> imprensa (SARMENTO, 2007). É assim que se vê no artigo 5º os seguintes direitos e<br />

garantias: ―IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é<br />

livre a expressão da ativida<strong>de</strong> intelectual, artística, científica e <strong>de</strong> comunicação,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação<br />

e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional‖<br />

De outro lado, seguindo o princípio da dignida<strong>de</strong> h<strong>uma</strong>na (art. 1º, III), tratou o<br />

constituinte <strong>de</strong> proteger os cidadãos contra os possíveis excessos da Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão:<br />

―V - é assegurado o direito <strong>de</strong> resposta, proporcional ao agravo, além da in<strong>de</strong>nização por<br />

dano material, moral ou à imag<strong>em</strong>; X - são invioláveis a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra e<br />

a imag<strong>em</strong> das pessoas, assegurado o direito a in<strong>de</strong>nização pelo dano material ou moral<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua violação‖. Assim, ficaram protegidos a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão (jornalística,<br />

artística, política) tendo como limites a própria veracida<strong>de</strong> da informação sobre o que foi dito<br />

(direito <strong>de</strong> resposta) e também os direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>. A doutrina Constitucional<br />

cont<strong>em</strong>porânea e o STF têm entendido que quando há colisão entre estes direitos<br />

fundamentais há que se fazer a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens visando ao menor sacrifício possível entre<br />

os dois princípios. Há que se mencionar que existe legislação infraconstitucional (código civil<br />

e penal) que trata mais <strong>de</strong>talhadamente <strong>de</strong> t<strong>em</strong>as relacionados a conflitos entre liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão e direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>. Porém, é possível, conforme salientado pelo Ministro<br />

Ayres Brito, no julgamento da ADPF-130 (sobre a antiga lei <strong>de</strong> imprensa), a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> tais<br />

direitos com base na própria constituição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> regulamentação ordinária.<br />

No entanto, apesar <strong>de</strong> interessantíssima, não é sobre tal probl<strong>em</strong>ática que trata nosso<br />

trabalho. Nossa investigação está sobre o papel do Estado, no que se refere à Comunicação<br />

Social, na promoção <strong>de</strong> <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, plural e esclarecida. Adjetivos estes<br />

implícitos no texto constitucional quando menciona o ―Estado D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong> Direito‖ (caput<br />

art. 1º), Pluralismo político (art. 1º, IV) e o acesso à informação (art 5º, XIV). Vale mencionar<br />

que garantias tais como liberda<strong>de</strong> religiosa (art. 5º, VI e VIII) e crença filosófica (art. 5º VI e<br />

VIII) <strong>de</strong>ixam a enten<strong>de</strong>r o direito a um pluralismo que extrapola a dimensão política,<br />

espraiando <strong>uma</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>uma</strong> autonomia sobre o cidadão, <strong>de</strong> forma que o convívio entre<br />

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