20.01.2015 Views

O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

3.2 - o <strong>de</strong>bate no Brasil: Lei <strong>de</strong> <strong>Imprensa</strong> e Controle Social<br />

É difícil transpor as questões que se passam no <strong>de</strong>bate norte-americano para o caso<br />

brasileiro porque, apesar <strong>de</strong> termos instituições políticas similares (presi<strong>de</strong>ncialismo,<br />

bicameralismo, controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> etc.), nosso ambiente <strong>de</strong> discussão e nossos<br />

probl<strong>em</strong>as são outros. A Constituição <strong>de</strong> 1988, como explicado no capítulo anterior, tratou <strong>de</strong><br />

forma b<strong>em</strong> mais aprofundada o caso da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> imprensa. T<strong>em</strong>os <strong>em</strong> se<strong>de</strong><br />

constitucional o direito <strong>de</strong> resposta e o resguardo do sigilo da fonte. Aqui, nosso probl<strong>em</strong>a é<br />

quanto ao caráter da legislação infraconstitucional sobre o assunto.<br />

Antes <strong>de</strong> entrarmos nisso, vale l<strong>em</strong>brar o que já expomos <strong>em</strong> outra parte <strong>de</strong>ste<br />

trabalho: já estão assegurados o direito a honra, a imag<strong>em</strong> e a privacida<strong>de</strong>, com in<strong>de</strong>nizações<br />

proporcionais ao agravo. Isto vale também para o direito <strong>de</strong> resposta. Ficando ao legislador<br />

ordinário apenas a tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir procedimentos a<strong>de</strong>quados ao exercício <strong>de</strong> tais direitos.<br />

Vale ressaltar que, no Brasil, qualquer argumento dizendo que o direito <strong>de</strong> resposta infringe a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão (ou, como no caso norte-americano, ―o direito <strong>de</strong> não ter palavras<br />

in<strong>de</strong>sejadas <strong>em</strong> sua boca‖) não proce<strong>de</strong>, posto que como o próprio nome diz: é um direito, não<br />

<strong>uma</strong> sanção (CARVALHO, 2004). O recorrente, além <strong>de</strong> conseguir direito <strong>de</strong> resposta, po<strong>de</strong><br />

ainda pleitear reparação judicial por danos a sua personalida<strong>de</strong>.<br />

O <strong>de</strong>bate sobre liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Imprensa</strong> esquentou <strong>em</strong> 2009, quando o STF julgou a lei<br />

<strong>de</strong> <strong>Imprensa</strong>, editada <strong>em</strong> 1967 durante o regime militar, incompatível com a Constituição <strong>de</strong><br />

1988. A lei 5250 tratava <strong>de</strong> matérias como direito <strong>de</strong> resposta e <strong>de</strong> questões penais<br />

envolvendo a ativida<strong>de</strong> jornalística. Este diploma legal foi excluído por inteiro, sendo alegado<br />

pela maioria dos ministros tratar-se <strong>de</strong> um texto que <strong>em</strong> seu todo era maior que as partes, <strong>de</strong><br />

forma a não salvar-se nada (nenhum dos artigos), acompanhando voto do relator Ayres Brito e<br />

do ministro Menezes Direito:<br />

Vê se, portanto, que do ponto <strong>de</strong> vista científico a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão integra<br />

necessariamente o <strong>conceito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia política, porquanto significa <strong>uma</strong><br />

plataforma <strong>de</strong> acesso ao pensamento e à livre circulação <strong>de</strong> idéias. Mas essa<br />

liberda<strong>de</strong> vista como instituição e não como direito, divi<strong>de</strong> o espaço constitucional<br />

com a dignida<strong>de</strong> da pessoa h<strong>uma</strong>na, que lhe prece<strong>de</strong> <strong>em</strong> relevância pela natureza<br />

mesma do ser do hom<strong>em</strong>, s<strong>em</strong> a qual não há n<strong>em</strong> liberda<strong>de</strong>, n<strong>em</strong> <strong>de</strong>mocracia. Mas<br />

esta precedência não significa que exista lugar para sacrificar a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão no plano das instituições que reg<strong>em</strong> a vida das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas.<br />

(voto Ministro Menezes Direito).<br />

61

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!