O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna
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caráter interventor e finalida<strong>de</strong> maior do que a mera segurança jurídica das liberda<strong>de</strong>s<br />
fundamentais. Há <strong>uma</strong> materialização do direito para agir sobre a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> material das<br />
relações privadas.<br />
Ressalte-se também que esta mudança no caráter da ―legalida<strong>de</strong>‖ implicou <strong>em</strong><br />
mudanças sobre os outros princípios daquele já superado estado <strong>de</strong> direito liberal. A própria<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação mais discricionária e estratégica do po<strong>de</strong>r administrativo transferiu<br />
para o po<strong>de</strong>r executivo <strong>uma</strong> competência legislativa s<strong>em</strong> igual, modificando profundamente<br />
as relações entre os três po<strong>de</strong>res do Estado. ―O princípio da legalida<strong>de</strong> e o da separação <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>res foram mantidos tão somente sob o aspecto formal, tendo sido, na prática, ab-rogados<br />
<strong>em</strong> razão da intensa ativida<strong>de</strong> legislativa praticada pelo executivo e <strong>uma</strong> certa prática<br />
imediatista que lhe caracteriza‖ (i<strong>de</strong>m, p.67,68). E esta capacida<strong>de</strong> legislativa implicava sérias<br />
restrições sobre as até então resguardadas liberda<strong>de</strong>s individuais, que agora estavam <strong>em</strong><br />
concorrência com a própria ―função social‖ das prestações positivas do Estado.<br />
No po<strong>de</strong>r judiciário se operou outra profunda mudança. O pensamento jurídico <strong>de</strong><br />
Hans Kelsen influenciou profundamente a transformação do viés da ativida<strong>de</strong> judiciária então<br />
marcada pela axiologia jusnaturalista, mas que agora se especializava no cientificismo<br />
positivista, expurgando os juízos <strong>de</strong> valor (ou ao menos tentando) e fazendo do direito um<br />
código internamente coerente frente a si mesmo, dissociando assim direito e moral. Isto<br />
significou a <strong>de</strong>spolitização do direito e da própria Constituição. Barroso (2009) critica essa<br />
tentativa positivista <strong>de</strong> <strong>uma</strong> racionalização construtivista do direito e aponta que seu sucesso<br />
durante a primeira meta<strong>de</strong> do século XX produziu graves danos:<br />
Em diferentes partes do mundo, o fetiche da lei e o legalismo acrítico, subprodutos<br />
do positivismo jurídico, serviram <strong>de</strong> disfarces para autoritarismos <strong>de</strong> matizes<br />
variados. A idéia <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>bate acerca da justiça se encerrava quando da<br />
positivação da norma tinha <strong>uma</strong> caráter legitimador da or<strong>de</strong>m estabelecida. Qualquer<br />
or<strong>de</strong>m. (BARROSO, 2009, p.241)<br />
Como se sabe, a primeira meta<strong>de</strong> do século XX assistiu a duas gran<strong>de</strong>s guerras<br />
mundiais e à ascensão <strong>de</strong> regimes políticos totalitários que, apesar <strong>de</strong> seu viés ―social‖, se<br />
valeram justamente das idéias <strong>de</strong> apoio popular e neutralida<strong>de</strong> frente ao direito para<br />
praticar<strong>em</strong> ―atos bárbaros que ultrajaram a consciência da H<strong>uma</strong>nida<strong>de</strong>‖, como afirma a<br />
Declaração Universal dos Direitos H<strong>uma</strong>nos (1948). E justamente o viés político e axiológico<br />
<strong>de</strong>sta <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>monstra que a ―idéia <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento jurídico indiferente a valores<br />
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