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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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caráter interventor e finalida<strong>de</strong> maior do que a mera segurança jurídica das liberda<strong>de</strong>s<br />

fundamentais. Há <strong>uma</strong> materialização do direito para agir sobre a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> material das<br />

relações privadas.<br />

Ressalte-se também que esta mudança no caráter da ―legalida<strong>de</strong>‖ implicou <strong>em</strong><br />

mudanças sobre os outros princípios daquele já superado estado <strong>de</strong> direito liberal. A própria<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação mais discricionária e estratégica do po<strong>de</strong>r administrativo transferiu<br />

para o po<strong>de</strong>r executivo <strong>uma</strong> competência legislativa s<strong>em</strong> igual, modificando profundamente<br />

as relações entre os três po<strong>de</strong>res do Estado. ―O princípio da legalida<strong>de</strong> e o da separação <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res foram mantidos tão somente sob o aspecto formal, tendo sido, na prática, ab-rogados<br />

<strong>em</strong> razão da intensa ativida<strong>de</strong> legislativa praticada pelo executivo e <strong>uma</strong> certa prática<br />

imediatista que lhe caracteriza‖ (i<strong>de</strong>m, p.67,68). E esta capacida<strong>de</strong> legislativa implicava sérias<br />

restrições sobre as até então resguardadas liberda<strong>de</strong>s individuais, que agora estavam <strong>em</strong><br />

concorrência com a própria ―função social‖ das prestações positivas do Estado.<br />

No po<strong>de</strong>r judiciário se operou outra profunda mudança. O pensamento jurídico <strong>de</strong><br />

Hans Kelsen influenciou profundamente a transformação do viés da ativida<strong>de</strong> judiciária então<br />

marcada pela axiologia jusnaturalista, mas que agora se especializava no cientificismo<br />

positivista, expurgando os juízos <strong>de</strong> valor (ou ao menos tentando) e fazendo do direito um<br />

código internamente coerente frente a si mesmo, dissociando assim direito e moral. Isto<br />

significou a <strong>de</strong>spolitização do direito e da própria Constituição. Barroso (2009) critica essa<br />

tentativa positivista <strong>de</strong> <strong>uma</strong> racionalização construtivista do direito e aponta que seu sucesso<br />

durante a primeira meta<strong>de</strong> do século XX produziu graves danos:<br />

Em diferentes partes do mundo, o fetiche da lei e o legalismo acrítico, subprodutos<br />

do positivismo jurídico, serviram <strong>de</strong> disfarces para autoritarismos <strong>de</strong> matizes<br />

variados. A idéia <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>bate acerca da justiça se encerrava quando da<br />

positivação da norma tinha <strong>uma</strong> caráter legitimador da or<strong>de</strong>m estabelecida. Qualquer<br />

or<strong>de</strong>m. (BARROSO, 2009, p.241)<br />

Como se sabe, a primeira meta<strong>de</strong> do século XX assistiu a duas gran<strong>de</strong>s guerras<br />

mundiais e à ascensão <strong>de</strong> regimes políticos totalitários que, apesar <strong>de</strong> seu viés ―social‖, se<br />

valeram justamente das idéias <strong>de</strong> apoio popular e neutralida<strong>de</strong> frente ao direito para<br />

praticar<strong>em</strong> ―atos bárbaros que ultrajaram a consciência da H<strong>uma</strong>nida<strong>de</strong>‖, como afirma a<br />

Declaração Universal dos Direitos H<strong>uma</strong>nos (1948). E justamente o viés político e axiológico<br />

<strong>de</strong>sta <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>monstra que a ―idéia <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento jurídico indiferente a valores<br />

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