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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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intrínseco, <strong>de</strong>ve ser respeitado e ter suas consi<strong>de</strong>rações levadas <strong>em</strong> conta igualmente no<br />

processo político (voto com peso igual para todos). Assim, a criminalização <strong>de</strong> certos hábitos<br />

e opiniões – volto a dizer, que não alteram oportunida<strong>de</strong>s políticas – é anti-<strong>de</strong>mocrática, ainda<br />

que fruto <strong>de</strong> um processo majoritário <strong>de</strong> votação:<br />

―A <strong>de</strong>cisão política, <strong>em</strong> outras palavras, reflete não apenas certa acomodação <strong>de</strong><br />

preferências pessoais <strong>de</strong> todos, <strong>de</strong> modo a garantir a todos o máximo <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong><br />

possível <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, mas o predomínio <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong><br />

preferências que as pessoas têm sobre o que os outros <strong>de</strong>verão fazer ou ter. A<br />

<strong>de</strong>cisão mais viola que aplica o direito dos cidadãos <strong>de</strong> ser<strong>em</strong> tratados como iguais.<br />

(...) O liberal, portanto, precisa <strong>de</strong> um esqu<strong>em</strong>a <strong>de</strong> direitos civis cujo efeito seja<br />

i<strong>de</strong>ntificar essas <strong>de</strong>cisões políticas que são antecipadamente propensas a refletir<br />

fortes preferências externas e retirar inteiramente essas <strong>de</strong>cisões das instituições<br />

políticas majoritárias‖ (DWORKIN, 2005, p.294)<br />

Em outro momento, Dworkin chega a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que a doutrina ―reckless disregard‖,<br />

elaborada no caso Sullivan, seja estendida também às pessoas privadas. Ele alega que tal<br />

doutrina dá marg<strong>em</strong> para que jornais sejam intimidados judicialmente, acarretando <strong>em</strong> altos<br />

custos advocatícios e <strong>de</strong>sgaste <strong>de</strong> credibilida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>correr do processo.<br />

Mas com certeza, o ponto nevrálgico <strong>em</strong> nossa discussão aqui é o resultado a que<br />

Dworkin chega ao fazer sua <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa através do argumento<br />

constitutivo: a primeira <strong>em</strong>enda garante a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r (como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> das<br />

citações que usamos na pág. 52). Dworkin faz uso <strong>de</strong> um argumento exposto pelo juiz<br />

Easterbrook, quando julgando caso entre a compatibilida<strong>de</strong> da primeira <strong>em</strong>enda com <strong>uma</strong> lei<br />

municipal <strong>de</strong> Indianápolis que proibia distribuição e veiculação <strong>de</strong> material pornográfico.<br />

Essa era e é <strong>uma</strong> antiga <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> f<strong>em</strong>inistas norte-americanas que acreditam que a<br />

pornografia (principalmente as mais violentas e excêntricas) contribu<strong>em</strong> para o estímulo <strong>de</strong><br />

práticas <strong>de</strong> estupro e causam impacto negativo sobre a visão da socieda<strong>de</strong> sobre as mulheres.<br />

É um argumento <strong>em</strong>basado naquilo que chamamos anteriormente <strong>de</strong> ―reconhecimento social‖.<br />

As f<strong>em</strong>inistas faz<strong>em</strong> questão <strong>de</strong> dizer que o motivo da lei não se dá pela <strong>de</strong>squalificação<br />

moral do material pornográfico, mas sim pelos impactos negativos que ele causa ao público<br />

(justificativa instrumental). Cientificamente, não há provas <strong>de</strong> que pornografia estimula<br />

estupros. Também é difícil dar <strong>uma</strong> <strong>em</strong>piria à questão do reconhecimento social. Mas o juiz<br />

Easterbrook, acompanhado por Dworkin, foi mais longe:<br />

Porém, o voto do juiz Easterbrook, relatado <strong>em</strong> nome do sétimo tribunal Itinerante,<br />

partia hipoteticamente do pressuposto <strong>de</strong> que a pornografia <strong>de</strong> fato tinha<br />

conseqüências afirmadas pelos <strong>de</strong>fensores da lei municipal. Easterbrook disse que<br />

mesmo assim os argumentos favoráveis à lei não convenciam, <strong>uma</strong> vez que a<br />

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