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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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vai além <strong>de</strong> um Estado regulador – este sim vinculado ao princípio da neutralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

conteúdo. A função do Estado <strong>de</strong>veria ser alocativa, privilegiando espaços <strong>de</strong> expressão para<br />

grupos ―silenciados‖ e s<strong>em</strong> condição <strong>de</strong> competir no tal ―mercado <strong>de</strong> idéias‖. Vale citar a<br />

indignação <strong>de</strong> juristas renomados como David Allen e Cass Sunstein, citados <strong>em</strong> Silva<br />

(2009), sobre os rumos que a Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Expressão e <strong>Imprensa</strong> têm tomado nos EUA nos<br />

últimos trinta anos:<br />

Precisamos perguntar por que os direitos dos falantes são mais importantes do que<br />

os direitos dos ouvintes, ou da comunida<strong>de</strong> dos ouvintes. Dev<strong>em</strong>os perguntar por<br />

que a resposta apropriada a um insulto é mais expressão, ao invés <strong>de</strong> menos. E<br />

precisamos enten<strong>de</strong>r por que a Primeira Emenda t<strong>em</strong> sido interpretada como a<br />

articulação <strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a para proteger a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão que t<strong>em</strong> tão pouco<br />

a dizer sobre a igualda<strong>de</strong> dos falantes, especialmente quando se trata do uso <strong>de</strong><br />

recursos. (…) E, mais importante, precisamos perguntar que tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

estamos a tentar criar, e que papel a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão po<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar nesse<br />

processo. (ALLEN apud SILVA, 2009, p.5).<br />

Minha conclusão mais importante é que o esforço <strong>de</strong> vincular a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão à soberania popular sugere que muito do entendimento corrente [sobre<br />

essa liberda<strong>de</strong>] é ina<strong>de</strong>quado. Por isso <strong>de</strong>fendo mudanças na teoria e na prática da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. Antes <strong>de</strong> mais nada, sugiro que há <strong>uma</strong> gran<strong>de</strong> diferença<br />

entre um ‗mercado <strong>de</strong> idéias‘ – um mercado econômico não-regulado — e um<br />

sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>mocrática. (SUNSTEIN apud SILVA, 2009, p.5)<br />

Contra a crítica apresentada até agora há o outro lado da estória, que enxerga os<br />

probl<strong>em</strong>as da baixa diversida<strong>de</strong> na Comunicação Social, mas não enten<strong>de</strong> o porquê <strong>de</strong> relegar<br />

ao Estado um papel ―pluralizante‖, que, segundo os libertários, cabe a qualquer um, menos ao<br />

Estado e seu histórico caráter uniformizador. O próprio Fiss faz questão <strong>de</strong> apresentar as<br />

objeções <strong>de</strong> um <strong>de</strong>stes críticos, Robert Post. Fica implícito no argumento <strong>de</strong> Post que há um<br />

―risco regulatório‖ muito alto quando o Estado resolve re<strong>de</strong>senhar as posições do discurso na<br />

esfera pública. Aliás, ele questiona o próprio diagnóstico <strong>de</strong> <strong>uma</strong> falta <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>bate.<br />

―Não há um padrão compartilhado pelas diversas forças políticas para medir a ‗qualida<strong>de</strong>‘ do<br />

<strong>de</strong>bate: Diferentes concepções da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> coletiva apresentarão diferentes padrões <strong>de</strong><br />

medição da qualida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>bate público‖ (POST apud SILVA, 2009, p.10). Ele argumenta<br />

que ―direitos <strong>de</strong> resposta‖ fariam com que veículos jornalísticos se voltass<strong>em</strong> apenas para<br />

t<strong>em</strong>as não controversos, a fim <strong>de</strong> não correr<strong>em</strong> o risco <strong>de</strong> sanções posteriores, já que essas<br />

sanções trariam <strong>de</strong>sgaste a sua credibilida<strong>de</strong> perante o público. Este argumento é apenas a<br />

outra face da doutrina ―reckless disregard‖. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanção judicial (in<strong>de</strong>nização<br />

ou direito <strong>de</strong> resposta) é um convite não a investigação ou a <strong>uma</strong> postura mais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

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