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O conceito de Liberdade de Imprensa em uma Democracia Moderna

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3.1 – Controvérsias acerca da 1ª <strong>em</strong>enda<br />

O Congresso não legislará no sentido <strong>de</strong> estabelecer <strong>uma</strong> religião, ou proibindo o<br />

livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> palavra, ou <strong>de</strong> imprensa, ou o<br />

direito do povo <strong>de</strong> se reunir pacificamente, e <strong>de</strong> dirigir ao Governo petições para a<br />

reparação <strong>de</strong> seus agravos.<br />

À primeira vista, probl<strong>em</strong>a resolvido. O congresso não <strong>de</strong>ve editar nenh<strong>uma</strong> lei<br />

cerceando a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Imprensa</strong>. No entanto, como explica Ronald Dworkin <strong>em</strong> famoso<br />

clássico sobre a interpretação da constituição americana, a supr<strong>em</strong>a corte, durante mais <strong>de</strong> um<br />

século, interpretou a primeira <strong>em</strong>enda como <strong>uma</strong> restrição à censura prévia (prática<br />

corriqueira na Europa à época da edição da <strong>em</strong>enda). Foi comum durante este período a<br />

penalização <strong>de</strong> escritores que, segundo os juízes, não estavam <strong>de</strong> acordo com os valores da<br />

nação ou, como no caso <strong>de</strong> um escritor que, <strong>em</strong> 1907, criticara um juiz e foi con<strong>de</strong>nado por<br />

<strong>uma</strong> sentença que dizia que o ―objetivo da primeira <strong>em</strong>enda era proibir a restrição prévia, e<br />

acrescentou que até mesmo afirmações verda<strong>de</strong>iras po<strong>de</strong>riam ser punidas caso se mostrass<strong>em</strong><br />

danosas para o processo judicial‖ (DWORKIN, 2006, p.314).<br />

À meta<strong>de</strong> do século passado, esta concepção já estava sepultada. Surgiu a famosa<br />

concepção do ―clear and present danger‖, na qual o Estado só po<strong>de</strong>ria punir <strong>de</strong>terminado tipo<br />

<strong>de</strong> discurso quando este apresentasse perigo evi<strong>de</strong>nte e imediato. Na famosa assertiva <strong>de</strong><br />

Oliver Holmes, juiz da supr<strong>em</strong>a corte à época: ―os cidadãos não são livres para gritar ―fogo!‖<br />

falsamente <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um teatro lotado‖. No entanto, foi esta mesma corte que começou a<br />

construir <strong>uma</strong> concepção da primeira <strong>em</strong>enda que não abarcava a compensação por calúnia e<br />

difamação (i<strong>de</strong>m).<br />

Com certeza o caso Sullivan (1964) é o mais famoso na matéria. Neste, a Corte<br />

formulara <strong>uma</strong> doutrina que se mantém até hoje, sendo única no mundo. Tal doutrina é<br />

chamada <strong>de</strong> ―reckless disregard‖ e reza que o Estado ou agentes públicos só po<strong>de</strong>rão ser<br />

ressarcidos por jornais quando não só provar<strong>em</strong> que a notícia publicada não correspon<strong>de</strong> aos<br />

fatos, mas também que houve má-fé do jornalista que a publicou; ou seja, a responsabilida<strong>de</strong><br />

civil é subjetiva, não bastando apenas a falta com a verda<strong>de</strong>, mas sim <strong>uma</strong> prova <strong>de</strong> intenção<br />

do jornalista.<br />

Duas décadas antes, <strong>em</strong> 1943, <strong>em</strong> outro julgamento, a interpretação da simples ―não<br />

restrição prévia‖ dava lugar a <strong>uma</strong> concepção mais abrangente, como assinala a <strong>de</strong>cisão da<br />

corte americana, transcrita <strong>em</strong> Dworkin (2006):<br />

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