10 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOCAPÍTULO IIRepresentação e patrocínio judiciárioArtigo 6.ºRepresentação pelo Ministério PúblicoSão representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.______________LEGISLAÇÃOEstatuto do Ministério Público(Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro)Art. 5.º1- O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:a) Quando representa o Estado;b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;e) Quando representa interesses colectivos ou difusos;f) Nos inventários exigidos por lei;g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituídomandatário próprio.3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivosrepresentantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquiaslocais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise arealização de interesses colectivos ou difusos;b) Nos demais casos previstos na lei.- Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador daRepública solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes – art. 69.º, n.º 1, doEstatuto do Ministério Público.___________________Artigo 7.ºPatrocínio pelo Ministério PúblicoSem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o MinistérioPúblico exerce o patrocínio:a) Dos trabalhadores e seus familiares;b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas acções referidas na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º3/99, de 13 de Janeiro, e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado osfornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.______________LEGISLAÇÃO- Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões de enfermagem ou hospitalares, defornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou dequaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doençasprofissionais – art. 85.º, al. d), da Lei n.º 3/99, de 13-1 (LOFTJ).________________
NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 11Artigo 8.ºRecusa do patrocínio1 - O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamenteinjustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso daassociação sindical que o represente.2 - Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificarimediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere onúmero anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.Artigo 9.ºCessação da representação e do patrocínio oficiosoConstituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido,sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.TÍTULO IICompetênciaCAPÍTULO ICompetência internacionalArtigo 10.ºCompetência internacional dos tribunais do trabalhoNa competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode serproposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de teremsido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.Artigo 11.ºPactos privativos de jurisdiçãoNão podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retiremcompetência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a soluçãoestabelecida em convenções internacionais.