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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 17- O direito de acção por acidente de trabalho caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou da morte e é deconhecimento oficioso, por respeitar a créditos indisponíveis (Base XLI da Lei n.º 2127 e artigo 331º, n.º 1 do Código Civil – Ac.Rel. Porto de 1998.12.03, CJ, Tomo 5.º, pág. 247.- O prazo para interposição do recurso em acção emergente de acidente de trabalho não se suspende em férias judiciais – Ac.STJ de 2007-09-26, CJ (STJ), Tomo 3º, pág. 277___________________Artigo 27.ºPoderes do juizO juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários aosuprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheçaque deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factosficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.Artigo 28.ºCumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra oréu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesmaespécie de processo.3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora essespedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusãona petição inicial.4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria doaditamento como a sua admissibilidade._______________________JURISPRUDÊNCIAAmpliação do pedido- É de admitir a ampliação dum pedido relativo a remunerações, requerida com base em normas dum Contrato Colectivo deTrabalho, que terão passado a ser aplicáveis à relação laboral em causa por força de Portarias de Extensão publicadas depois dapropositura da acção – Ac. Rel. Coimbra de 2008-03-06, CJ, Tomo 2.º, pág. 67.________________________