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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 15Artigo 22.ºApresentação de papéis ao Ministério PúblicoAs participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª sãoapresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligênciasconvenientes, com precedência da distribuição.CAPÍTULO IICitações e notificaçõesArtigo 23.ºRegra geralÀs citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com asespecialidades constantes dos artigos seguintes.______________LEGISLAÇÃO- À citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros da UniãoEuropeia, com excepção da Dinamarca, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 2000-05-29, publicadono Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 160 de 2000-06-30.________________Artigo 24.ºNotificação da decisão final1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita ao representado ou patrocinado eem seguida ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.3 - Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aosmandatários.4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação aomandatário, representante ou patrono oficioso.______________LEGISLAÇÃO- A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando onão seja – art. 254.º, n.º 2, do CPCivil.- A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita parao escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausênciado destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior –art. 254.º, n.º 3, do CPCivil.________________________

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