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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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48 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICO4 - O exame é secreto, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seuresultado lhe ofereça dúvidas; o resultado do exame é logo notificado, sem necessidade de despacho, aosinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.Artigo 106.ºFormalismo1 - No auto de exame o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistradoe, em face destes elementos e dos constantes do processo, considerará a lesão, a natureza da incapacidade e ograu de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer ediagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.2 - Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente, fixaráprovisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não seefectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para efeitos doartigo 114.º3 - Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o Ministério Público, findoaquele, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementosnecessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.Artigo 107.ºExame aos beneficiários legaisO disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência dedoença física ou mental dos beneficiários legais susceptível de afectar sensivelmente a sua capacidade detrabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e dorespectivo diploma regulamentar.DIVISÃO IIITentativa de conciliaçãoArtigo 108.ºIntervenientes1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, asentidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.2 - Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outrasentidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.3 - A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifestadificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, aosubstituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre ascircunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito,designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.

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