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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 51Artigo 116.ºJulgamentoSe as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de factoverificados através do processo e o sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhesé devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe orespectivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.ºSUBSECÇÃO IIFase contenciosaDIVISÃO IDisposições gerais1 - A fase contenciosa tem por base:Artigo 117.ºInício da fase contenciosaa) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo osseus fundamentos;b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com oresultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidadepara o trabalho.2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado dequesitos.3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.______________LEGISLAÇÃO- Estão isentos de custas os sinistrados em acidente de trabalho nas causas emergentes do acidente, e os familiares dossinistrados em acidente de trabalho a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente tenha resultado a morte dotrabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente, quando representados ou patrocinados peloMinistério Público – art. 2º, n.º 1, als. e) e f), do art. 2.º do CCJudiciais.________________JURISPRUDÊNCIA- Não pode ser proposta acção contenciosa no processo especial por acidente de trabalho sem a procedência necessária dafase conciliatória – Ac. Rel. Lisboa de 1979.03.29, CJ, Tomo 2.º, pág. 664.- O Juiz deve condenar a entidade responsável no pagamento dos juros de mora relativos às pensões em atraso, ainda queaqueles não tenham sido pedidos – Ac. Rel. Évora de 1979.03.20, CJ, Tomo 2.º, pág. 420.- No requerimento de exame por junta médica, para a abertura da fase contenciosa,.., não tem de indicar-se o valor da causa,por não se tratar de petição inicial - Ac. Rel. Coimbra de 1983.01.06, CJ, Tomo 1.º, pág. 74.________________________