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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 135 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e oacidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeiralocalidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.Artigo 16.ºAcções emergentes de despedimento colectivo1 - Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções deimpugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação detrabalho.2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente otribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.Artigo 17.ºProcessamento por apensoAs acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são propostasno tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.______________LEGISLAÇÃO- Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões de enfermagem ou hospitalares, defornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou dequaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doençasprofissionais - art. 85.º, al. d), da Lei n.º 3/99, de 13-1 (LOFTJ).- Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das acções destinadas a anular os actos e contratoscelebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes daaplicação da legislação sindical ou do trabalho - art. 85.º, al. e), da Lei n.º 3/99, de 13-1 (LOFTJ).________________Artigo 18.ºAcções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência eassociações sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituiçõesou associações1 - Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais ounoutras em que seja requerida uma dessas instituições ou associações é competente o tribunal da respectivasede.2 - Se a acção se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou associaçãopara com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.

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