20 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOArtigo 33.ºAplicação subsidiáriaO disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em tudoquanto nesta se não encontre especialmente regulado.SECÇÃO IIProcedimentos cautelares especificadosSUBSECÇÃO ISuspensão de despedimento individualArtigo 34.ºRequerimento1 - Apresentado o requerimento inicial, o juiz designa data para a audiência final, que deve efectuar-se noprazo de 15 dias.2 - Se for invocado despedimento não precedido de processo disciplinar, é sempre admissível oposição dorequerido.3 - Se for invocado despedimento precedido de processo disciplinar, o juiz, no despacho referido no n.º 1,ordena a notificação do requerido para apresentar o processo, que é apensado aos autos.______________Jurisprudência n.º 1/2003JURISPRUDÊNCIA- O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão dedespedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua nãoindicação, se configure a verosimilhança de um despedimento – Ac. STJ de 2003.10.01, DR, I-A Série, n.º 262, de 2003-11-12,pág. 7647 a 7654._________________Pressupostos do procedimento cautelar- A suspensão do despedimento só pode ser requerida quando seja indiscutível a existência do contrato de trabalho, e aexistência de um despedimento em sentido próprio, assumido como tal pela entidade patronal - Ac. Rel. Lisboa de 1999.06.16, CJ,Tomo 3.º, pág. 172.- A providência cautelar de suspensão do despedimento não é o meio processual adequado para discutir e decidir questõescomo a qualificação da relação contratual existentes entre as partes, a forma de cessação dessa relação, a falta de motivação docontrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato de trabalho sem termo - Ac. Rel. Lisboa de 1999.06.16, CJ, Tomo 3.º,pág. 172.- O procedimento cautelar da suspensão de despedimento sem justa causa só tem viabilidade nos casos de cessação docontrato de trabalho em que se discute a justa causa – Ac. Rel. Évora de 1979.11.27, CJ, Tomo 5.º, pág. 1567.- O procedimento cautelar da suspensão de despedimento só é admissível se na respectiva petição inicial se configurarem osseguintes dois pressupostos: 1.º - A inquestionável existência dum contrato de trabalho entre o requerente e o requerido. 2.º - Aexistência de um inequívoco despedimento do trabalhador levado a cabo pela entidade patronal – Ac. Rel. Coimbra de 2004.01.22,CJ, Tomo 1.º, pág. 57.
NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 21- Tendo a entidade patronal feito cessar o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, não pode o trabalhadorintentar a providência cautelar especificada de suspensão do despedimento individual prevista no CPT – Ac. Rel. Coimbra de2008-10-09, CJ, Tomo 4º, pág. 67.________________________Artigo 35.ºMeios de prova1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o despedimento tiver sido precedido deprocesso disciplinar, caso em que apenas é permitida a apresentação de prova documental.2 - O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis àdecisão.______________JURISPRUDÊNCIA- Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar averosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento – Jurisprudência n.º 1/2003,DR, I-A Série, n.º 262, de 2003-11-12._______________Artigo 36.ºAudiência final1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final, para o que serão advertidas.2 - Na audiência, o juiz tentará a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção daprova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiveremdecorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.Artigo 37.ºFalta de comparência das partes1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, a providência é logoindeferida.2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, a providência é julgadaprocedente, salvo se tiver sido apresentado o processo disciplinar, caso em que o juiz decide com base noselementos constantes daquele processo e na prova que oficiosamente determinar.3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz decide nos termos da segunda parte donúmero anterior.