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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 21- Tendo a entidade patronal feito cessar o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, não pode o trabalhadorintentar a providência cautelar especificada de suspensão do despedimento individual prevista no CPT – Ac. Rel. Coimbra de2008-10-09, CJ, Tomo 4º, pág. 67.________________________Artigo 35.ºMeios de prova1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o despedimento tiver sido precedido deprocesso disciplinar, caso em que apenas é permitida a apresentação de prova documental.2 - O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis àdecisão.______________JURISPRUDÊNCIA- Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar averosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento – Jurisprudência n.º 1/2003,DR, I-A Série, n.º 262, de 2003-11-12._______________Artigo 36.ºAudiência final1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final, para o que serão advertidas.2 - Na audiência, o juiz tentará a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção daprova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiveremdecorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.Artigo 37.ºFalta de comparência das partes1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, a providência é logoindeferida.2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, a providência é julgadaprocedente, salvo se tiver sido apresentado o processo disciplinar, caso em que o juiz decide com base noselementos constantes daquele processo e na prova que oficiosamente determinar.3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz decide nos termos da segunda parte donúmero anterior.

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