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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 25CAPÍTULO VEspécies e formas de processo1 - O processo é declarativo ou executivo.Artigo 48.ºEspécies de processos2 - O processo declarativo pode ser comum ou especial.3 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicávelnos casos a que não corresponda processo especial.Artigo 49.ºProcesso declarativo comum1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposiçõesdo Código de Processo Civil sobre o processo sumário.3 - O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertidase revestir de simplicidade.Artigo 50.ºFormas de processo executivoO processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em decisão judicial de condenação emquantia certa ou noutro título.TÍTULO IVProcesso de declaraçãoCAPÍTULO IProcesso comumSECÇÃO ITentativa de conciliaçãoArtigo 51.ºTentativa de conciliação1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordoequitativo.

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